Ditadura do politicamente correto e liberdades de pensamento e expressão: incompatibilidade de convivência harmônica no caos interpretativo judicialmente institucionalizado.

Renato R Gomes Administrador

Noticiado com alardes na imprensa:

celebrações do 31/03/64 liberadas por Bolsonaro nas Organizações Militares. Gritaria geral dos que enxergam a data histórica como “golpe” militar, e, não, como um legítimo golpe de sorte, que uniu militares, espectros políticos, imprensa e população, livrando o país do risco real de “cubanização”.

Morreu gente? Sim. A grande maioria composta por baderneiros e fanáticos comunistas mal-intencionados. Houve excessos “legalizados”? Sem dúvidas; não se vence uma guerra sem deixar feridos, mortos e sequelas indeléveis. Ameaças, afrontas, conflitos, atentados premeditados, riscos de morte, emoções à flor da pele. Com tais ingredientes, como exigir uma atuação institucional puritana? A falsidade e covardia moral de “analistas” ideólogos e politicamente corretos são de dar asco. Mas isso é história. Os fatos estão registrados, disponíveis, e – o principal, em se tratando de Estado com pretensões democráticascada um os interpreta como lhe convém. Pluralismo, meu caro leitor, cara leitora.

Chamou-me a atenção um detalhe juridicamente muito interessante. O Presidente da República, com a visão do período militar como tendo sido um verdadeiro e salvador golpe de sorte para o Brasil, deu o seu aval, na qualidade de Chefe das Forças Armadas, para que os quarteis fiquem à vontade para comemorarem o aniversário de 55 anos do evento. Reação histriônica previsível: esperneio generalizado de todos os que pensam diferente a respeito do fato histórico. Ao invés de aceitarem o direito de liberdade de pensamento e expressão do Presidente, contrariando a opinião politicamente correta e manipulada que vigora até então, partem para acusações levianas e irresponsáveis: o Presidente violou a “moralidade” administrativa; cometeu ato de “improbidade“; “exaltou” a tortura indiscriminada, e por aí vão mais imputações imbecis, irracionais, subjetivas, arbitrárias, tendenciosas. Só não conseguem olhar para os próprios umbigos e se identificarem como intolerantes agressivos, portadores de noções fluidas de “moralidade”, que se valem desse sistema de “direito” ineficaz e garantidor da impunidade e do caos, para brincar de acionar a Justiça; nada lhes acontecerá. O pior: dentre os intolerantes estão agentes públicos e membros de órgãos do Estado, como a Defensoria Pública, o Ministério Público e, lamentavelmente, o intérprete e aplicador por natureza das leis: os juízes.

Especificamente, juíza federal acolheu ação popular ajuizada por um intolerante e “democrata” de araque, e determinou a intimação do Presidente da República para que se justifique. Até agora (28/03/2019, 00h22′), não sei o que ele fará, ou mesmo se tem noção do que poderá fazer. Na hipótese mais educada e juridicamente fundamentada, diria o seguinte para a juíza e os demais intolerantes, que só veem a liberdade de expressão e a legitimidade do uso do poder discricionário conforme o apego cego que têm às próprias crenças:

“Cara juíza, se V.Exa. não sabe, digo-lhe com clareza: jurei defender a Constituição. Quando o fiz, assumi o compromisso de defendê-la, como guardião que também sou do conteúdo objetivamente identificável em seu texto, por qualquer cidadão alfabetizado. É conclusão óbvia. Óbvia, porque se a guarda constitucional fosse dever exclusivo do STF, o Executivo e o Legislativo ficariam reféns de interpretações escancaradamente inconstitucionais, feitas pela Corte Suprema. “Coincidentemente”, é “mais ou menos” o que ocorre hoje, não é? O modo como se manipula aleatoriamente o contorno da liberdade de expressão é exemplo inequívoco. Se V.Exa. ler o texto da Constituição, escutar o que efetivamente falei e, sobretudo, prezar pela honestidade intelectual, terá a mesma convicção que a minha: concluirá que não ofendi ninguém; não incitei o ódio; não estimulei a violência; não defendi e nem defendo a tortura. Apenas tenho uma leitura do regime militar bem conhecida e, certamente, diversa da sua, presumo. Porque, se pensássemos igualmente, não estaria recebendo essa intimação vazia de fundamentação. Afirmo a V.Exa.: é direito meu pensar e interpretar os fatos como bem quiser, se não há afronta induvidosa ao texto da CF. Não é da alçada de V.Exa me censurar ou questionar meras liberalidades que, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, decidi conceder aos Comandantes de Organizações Militares, no âmbito de meu poder discricionário. Aliás, V.Exa., magistrada que é, deveria saber muito bem que a liberdade de expressão por essas terras é fictícia. Até Deputados e Senadores, invioláveis que são civil e penalmente, devem pensar n vezes antes de falar algo – digamos – heterodoxo. Eu mesmo, enquanto Deputado, fui vítima do desrespeito judicial pela inviolabilidade constitucional que me era garantida (CF,53). E, incrível e tristemente, fomentado pelo PGR da vez, teoricamente, “fiscal da lei”. Agora, o Senador Kajuru e os Procuradores da Lava-Jato devem estar sentindo na pele o que eu lhe digo.

Em suma, respondendo objetivamente a intimação, friso cinco pontos. i) Autorizei a celebração da data de 31/03/1964, a qual será facultativa. É uso de meu poder discricionário, baseado primordialmente no pluralismo político, fundamento do Estado Brasileiro que respalda minhas opiniões morais, políticas, ideológicas ou de qualquer outra natureza (CF,1,V). ii) Fiz isso, porque tenho a liberdade de interpretar a história como quiser fazê-lo (liberdade de crença e pensamento), e de expressá-la também segundo meus interesses e convicções. iii) Não promovi qualquer estímulo à discriminação ou violência a quem quer que seja. Atuei, pois, nos limites permitidos (CF,5,II). iv) Dizer que agi contrário à “moralidade”, cometi “improbidade”, ou infringi algum outro “princípio” de conveniência do incomodado, denota inconstitucional intolerância, ora traduzida no puro juízo de valor arbitrário, infundado, intelectualmente desonesto, sem nenhuma justificativa empírica que o embase. v) Poderia dizer também que V.Exa., ao desconhecer ou ignorar todo esse contexto que ora lhe apresento, mesmo sendo ele público e notório, estaria descumprindo o seu dever de imparcialidade judicial, porque, de fato, sequer deveria ter deferido a petição inicial, face à plena ausência de elementos jurídicos e fáticos que demonstrem algum ato antijurídico de minha parte. Ou seja, carência total de justa causa; inépcia; extinção imediata do processo.

Conclusão. Pelos fundamentos expostos, na qualidade de Presidente da República, Guardião e intérprete legítimo da Constituição, bem como de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, no uso de poder discricionário que me compete, mantenho a orientação passada aos meus comandantes militares.”

Resposta presidencial dada. Agora, basta o intimado chegar ao Palácio da Alvorada, sentar-se e relaxar com uma cervejinha gelada. Afinal, depois de ter que perder tempo com uma palhaçada jurídica dessas, mais do que merecido, não?