Em artigo de hoje, escrito por Caio Paiva,
sob o título “Soberania dos veredictos não autoriza a execução imediata da condenação”, o autor parte de pressuposto que a Constituição é clara ao proibir a execução provisória da pena. O texto é iniciado com a seguinte passagem:
“A ideia do trânsito em julgado como pressuposto da execução da pena, como quis — certo ou errado — o constituinte de 1988 (artigo 5º, LVII) e o legislador infraconstitucional (CPP, artigo 283, caput; LEP, artigo 105), já pode ser considerada ultrapassada no Direito brasileiro, e isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal superou seu precedente firmado em 2009 (HC 84.079, rel. min. Eros Grau) para admitir a execução antecipada com o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação (HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17/2/2016; MC nas ADCs 43 e 44, rel. min. Marco Aurélio, j. 5/10/2016; ARE 964.246, rel. min. Teori Zavascki, j. 10/11/2016). Como pano de fundo dos argumentos invocados pelo STF para modificar o seu entendimento, se encontra com muita clareza a pretensão de tornar o sistema penal mais eficiente, diminuindo o tempo entre a prática do crime e a efetiva punição do réu.”
Mais à frente, o autor, em crítica ao voto do Ministro Barroso, por considerar a presunção de inocência um princípio, ressalta o risco de se fazer ponderação em matéria penal:
“No § 12 do seu voto, o ministro Barroso realiza uma ponderação entre o princípio da presunção de inocência e o interesse constitucional na efetividade da lei penal, concluindo que “(…) interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas”. A ponderação em matéria penal está na gênese do autoritarismo e foi o que sustentou os movimentos legislativos mais cruéis no Brasil e no mundo. Sem a sofisticação e a elegância do ministro Barroso, mas transmitindo o mesmo recado, Francisco Campos assim afirmou na exposição de motivos do CPP de 1941: “Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum”. Além de historicamente equivocado, o voto do ministro Barroso não elimina suas próprias contradições. Ora, se a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas corre risco num ambiente decisório do Tribunal do Júri, basta que seja decretada a prisão preventiva. Não há aqui, portanto, proteção insatisfatória de direitos fundamentais.”
Com a devida vênia, há dois erros de premissas: um do Caio Paiva; outro, do Ministro Barroso. Primeiramente, diferente do que disse o articulista na introdução do artigo, o texto constitucional em nada proíbe a execução provisória da pena! Onde está escrito isto? No art.5.º, LVII? Em hipótese alguma! Afirmo, com convicção, inexistir qualquer impedimento constitucional para que haja execução provisória da pena! Uma adequada e profunda interpretação sistemática do Direito demonstra flagrantemente o que estou dizendo agora.
Convido o leitor a fazer o download gratuitamente do meu ebook “Desmistificando a presunção de inocência”, no qual abordo o tema de modo inédito aqui no Brasil, não apenas apontando as incoerências e inconsistências da doutrina e jurisprudência, mas, também, propondo a solução que entendo ser a mais adequada à unidade constitucional e do Direito como um todo. Afinal, não aprendemos lá no primeiro semestre da faculdade que o Direito é “uno”? Que somente é dividido em “ramos” (civil, trabalho, penal etc) para facilitar o estudo? Pois é. Infelizmente, na prática judicial e na criação de teses doutrinárias, esta fundamental característica do sistema jurídico é esquecida, transformando-se em espécie de qualificação “café com leite”.
No caso do Ministro Barroso, o pressuposto de que a presunção de inocência é gradual está perfeito. O problema foi que o Ministro partiu da premissa que a presunção de inocência, por ser “princípio”, sujeita-se à ponderação com a “efetividade da lei penal“. Naturalmente, esta premissa mostra-se inteiramente questionável, por uma razão inequívoca: é completamente subjetiva, fora de controle objetivo pelo próprio Direito!
Com razão o Caio Paiva, neste ponto, em que condena a ponderação em matéria penal, por ser digna de regimes ditatoriais e autoritários.
O fato é que Ministro Barroso não demonstrou com a devida consistência jurídica em seu voto o porquê de a presunção de inocência ser gradual (não o é pelo fato de ter sido classificada como princípio), e tampouco o Caio Paiva, com a sua argumentação pautada em interpretação nitidamente errônea do art.5.º, LVII, apontou de onde retirou sua premissa maior, segundo a qual a Constituição proíbe expressamente a execução provisória da pena.
Para o bem da segurança pública e individual e, sobretudo, da eficácia e credibilidade do Direito pelo respeito à sua unidade tão abalada no dia a dia, o Ministro Barroso felizmente acertou na conclusão do seu voto.
Mais uma vez, convido o leitor a baixar gratuitamente o ebook “Desmistificando a presunção de inocência”, lerem e comentarem. Você compreenderá o que disse agora.