Condução coercitiva viola isso, aquilo, aquele outro… data venia, basta de falácias!

Renato R Gomes Administrador

Em artigo publicado em 26/04/2017, com o título “Cabe ao STF dar um basta ao espetáculo midiático da condução coercitiva”,

o advogado Marcus Vinícius Macedo Pessanha, demonstra ansiedade pela análise da constitucionalidade que o STF, em ADPF 395, fará do art.260, do CPP (Código de Processo Penal), dispositivo que autoriza expressamente a condução coercitiva do indivíduo suspeito, acusado ou réu.

Transcrevo parte do texto do autor, o qual comentarei a seguir.

“Aliás, o julgamento do mencionado dispositivo processual penal, apesar de sua íntima relação com alguns dos desdobramentos mais espetaculares e midiáticos das diversas fases da operação “lava jato”, na verdade, indicará o que podemos esperar do futuro do país em um aspecto de suma relevância.

Em apertada síntese, perceberemos se estamos de fato vivendo, ou indo na direção, de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana, conforme consta no artigo 1, III da Constituição Federal, ou se nos converteremos no que o vencedor do prêmio Nobel de literatura, Mário Vargas Llosa, definiu como “a civilização do espetáculo”.

Em sua literalidade, o artigo 260 do CPP determina que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Ora, o dispositivo legal é bastante claro: a condução coercitiva somente deveria ter aplicabilidade no caso de descumprimento de anterior intimação, e no âmbito de um processo judicial. Todavia, suspeitos têm sido conduzidos coercitivamente ainda durante a fase de investigação, e sem que qualquer notificação ou intimação anterior tenha sido expedida, em uma interpretação eminentemente ampliativa.

A medida em tela, que já foi utilizada mais de 200 vezes somente na operação “lava jato” viola uma série de dispositivos e princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência, o direito ao silêncio, o direito a não produzir prova contra si mesmo, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, e o sistema acusatório, todos essenciais a tutela das liberdades individuais em qualquer Estado Democrático de Direito que se preze.

Todavia, a condução coercitiva de suspeitos em verdadeiros espetáculos públicos tem se convertido em pré-julgamentos popularescos que produzem danos irreparáveis a pessoas que ainda não tiveram a oportunidade de exercer seu direito de defesa em um processo regulamente formado. Esta espetacularização contínua, repetida e exagerada, termina por exercer um papel antidemocrático na sociedade, pois banaliza os abusos cometidos contra cidadãos que ainda não são, sequer, réus.

A violação de direitos e garantias fundamentais, desta maneira, assume um viés perigoso de diversão pública e irresponsável que pode degenerar no enfraquecimento das instituições públicas e políticas.” (Negritos colocados por mim)

Percebemos que o advogado condena a condução coercitiva e – presumo – a considera não-recepcionada pela Constituição. Mas o que me chamou atenção foram os “argumentos” jurídicos por ele apresentados para invalidar a condução coercitiva, os quais grifei em negrito.

Primeiramente, disse que a condução coercitiva é usada como espetáculo midiático, sobretudo no âmbito da operação “Lava Jato”, ao ter sido usada mais de 200 vezes, contrariando o que se espera de um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana.

Questiono: se a condução coercitiva está expressamente autorizada por lei válida e em vigor, por que e como ela infringe a dignidade da pessoa humana? Por falar em dignidade da pessoa humana, qual o critério jurídico e objetivo usado para definir o que seja dignidade? E como afirmar – sem viés ideológico ou retórico – que a dignidade do acusado está sendo efetivamente afetada? Os crimes cometidos pelos indiciados e réus não interferem em nada na delimitação do núcleo essencial e irrestringível da dignidade humana?

Mais questionamentos: por que a maioria da população, que caminha no campo da licitude e é afetada pelos malfeitos dos acusados, não pode ter conhecimento das conduções coercitivas efetivadas? Afinal, quanto maior a transparência das investigações, melhor não é o controle de legalidade e sobre eventuais abusos de autoridade? Sob enfoque inverso, por que o acusado praticou o crime? Não deveria saber que responderia nos termos da lei (LINDB,3.º e CPP,260)?

Continuo questionando: o que de jurídico tem a alegação de que a divulgação de conduções coercitivas é espetáculo midiático? Nada; é opinião personalíssima e puramente subjetiva do advogado, autor do texto. O que de antijurídico tem a determinação de mais de duzentas conduções coercitivas no curso de um processo judicial em andamento? Teoricamente, nada. Jura novit curia: o juiz conhece o Direito. E as expedições de mandados coercitivos são juridicamente fundamentadas (CF,93,IX). Se houver ilegalidade ou abuso de autoridade por parte do juiz competente, há recursos disponíveis aos Tribunais.

No mérito, sustentou Marcus Vinícius Pessanha que a condução coercitiva “viola” a presunção de inocência, o direito ao silêncio, o direito a não produzir prova contra si mesmo, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, e o sistema acusatório, além de causar “danos irreparáveis” a pessoas que não puderam exercer seu direito de defesa.

Novamente, retomo as indagações, como Sócrates nos inspirou a fazer: por que o conduzido coercitivamente é “presumidamente inocente”? Não há contradição em termos? Porque se o sujeito é “presumidamente inocente”, não há fundamentos jurídicos para a sua condução coercitiva. Inocente conduzido coercitivamente? Ou o juiz é louco; ou de inocente não tem nada. Prefiro acreditar que nossos juízes concursados ainda estão em plena lucidez.

“Viola” direito ao silêncio, a não produzir provas contra si, ao devido processo legal, a ampla defesa e tudo o mais que o autor quiser alegar indiscriminada e genericamente. Mas volto a perguntar: como sustentar essas alegações de violações a normas constitucionais? Onde estão as regras infringidas? Regras que deveriam densificar, no caso concreto, os aclamados princípios? Sim, porque alegar violação a princípios extremamente genéricos e abstratos, sem, ao mínimo, apoiar-se em dados concretos da realidade que evidenciem a invalidade do mandado judicial (como fatos consumados e decisão judicial de instância superior que o anulou), não passa de uma espécie de falácia ad hominem, isto é, de argumento dirigido contra o homem: no caso, contra o juiz!

Pois o articulista sequer apresentou e analisou juridicamente os argumentos utilizados pelo juiz para autorizar a condução coercitiva; apenas bateu na tecla da violação disso, daquilo, daquele outro princípio acolá, como se o magistrado fosse um ignorante jurídico e irresponsável no exercício de sua competência jurisdicional!

(Parêntese aberto: sobre as falácias argumentativas, Adrian Sgarbi. Introdução à teoria do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. pp.290-294. Fechado o parêntese).

O que me assusta é o silêncio dos juristas. Fico me perguntando: será que é tão difícil assim argumentar sistematicamente, considerando as regras semânticas da linguagem e o contexto fático na íntegra? Aqui no Brasil, infelizmente, chego à conclusão de que é extremamente difícil! Porque só vai argumentar de modo sistemático, com respeito às regras semânticas da linguagem e ao contexto em sua totalidade, as pessoas que não se apegarem a suas próprias concepções morais, ideológicas ou políticas e, além disso, não deixarem seus interesses profissionais e financeiros conduzirem a atividade interpretativa, motivos, estes, que explicam por que o intérprete se dá o direito de recortar o mundo dos fatos como lhe convém, e defende a tese que lhe aprouver, por mais inconsistente juridicamente que seja.

Com a palavra final sobre a condução coercitiva, o Supremo Tribunal Federal.