Bons textos, mas parciais e com viés ideológico implícito

Renato R Gomes Administrador

Dois textos do Lenio Streck, que vale a pena serem lidos. No mais recente, sob o título “Cobrar impostos gera “comissão”? A Grund burocracia autopoiética”, concordo com a parte em que critica metafórica e ironicamente a criação estatal de burocracias e seus acréscimos respectivos de gastos públicos, para se resolver coisas simples.

Na crítica ao critério de remuneração dos auditores fiscais, ateve-se apenas ao enfoque que lhe convinha, saindo os auditores fiscais como espécie de vilões do tesouro nacional. Há que se questionar e responder: vincular bônus de produtividade ao acréscimo da arrecadação é imoral? Por quê? Esse critério é lesivo aos cofres públicos? Vai implicar necessariamente em autuações irresponsáveis e ilegais dos agentes fiscais, motivados por interesse próprio? Esta conclusão não seria presumir a má-fé dos auditores fiscais, contradizendo a exigência de “ficha limpa” como pressuposto a tomar posse no cargo, constantemente prevista nos editais de concursos públicos?

Por outro lado, como disse Lenio Streck, os auditores já recebem seu subsídio mensal para prestarem o serviço. De fato. Em compensação, a fiscalização das tarefas pelo Estado é precária e, muitas das vezes, o serviço é prestado aquém do potencial de cada agente. Basta relembrarmos as situações de greve, nas quais a arrecadação do Estado cai, as atividades empresariais de importação e exportação são prejudicadas e, inevitavelmente, o custo-Brasil aumenta.
 
Considerando que o Estado sequer recompõe pela inflação o poder salarial de compra, conforme determina a Constituição, enxergo o bônus legal de produtividade como uma espécie de fiscalização indireta dos auditores fiscais: sendo o serviço mal-prestado, ou estando abaixo do potencial de produtividade de cada agente, este estará agindo não apenas contra a Fazenda Nacional e a população em geral, mas, também, de um modo masoquista, prejudicando sua própria remuneração!
Na verdade, com uma só medida legislativa, deu-se estabilidade e potencial de crescimento à arrecadação, evitando greves e fomentando a efetividade da fiscalização das atividades tributadas, bem como atendeu-se à Constituição, quando prescreve o dever do Estado de recompor a remuneração anualmente, assegurando o poder de compra salarial.
Avalio ainda que se algum auditor se declarar impedido de dar um parecer, será por razões subjetivas ou de foro íntimo, que devem ser motivadas e esclarecidas expressamente. Porque, como atuam pautados na legalidade constitucional (ao menos, deveriam), podendo seus atos serem submetidos à avaliação superior via recurso administrativo, não vejo amparo legal em esquivar-se de dar pareceres ou praticar qualquer outro ato administrativo de sua alçada, em vista do novo critério remuneratório fixado.

No artigo A frase ‘faça concurso para juiz’ é (e ) o que restou do processo penal, também não penso que sejam adequadas as críticas do professor aos juízes – no caso, ao Sérgio Moro – quando estes, no contexto processual, tomam decisões com as quais não concorda. No caso, Moro voltou atrás – por reconhecer presumido equívoco de ter colocado em risco a garantia constitucional do sigilo da fonte de informações – e preservou a referida garantia de ameaças judiciais futuras, pelo precedente que poderia ter sido aberto.

Mas, tempo antes, quando Sérgio Moro se indispôs com o advogado de réu na Lava-jato (“se quiser conduzir a audiência, faça prova para juiz”), utilizando sua autoridade de modo mais enérgico e teve sua atitude reprovada, o ilustre professor em nenhum momento fez menção às artimanhas, chicanas, atitudes irritantes, postergatórias, provocatórias, obstrutivas, dentre outras, utilizadas eventual propositalmente pelos defensores criminalistas e integrantes de grandes bancas advocatícias, buscando-se a declaração de suspeição do julgador! Se houve excesso por parte do juiz, presumivelmente, foi em resposta à conduta provocativa do advogado! Juiz não é “Geni” de advogado, para ficar recebendo “pedradas” e fingir que nada acontece! Contudo, isto foi omitido (intencionalmente?) nos textos do professor!

 

Vale a leitura dos artigos do Lenio Streck, pela cultura e pelo conhecimento normalmente apresentados de modo metafórico e irônico, aproveitando-se das mazelas típicas do Brasil. Mas, pessoalmente, leio nas entrelinhas, fazendo um filtro crítico a suas opiniões com viés ideológico e parcial,  das quais discordo de muitas (não, de todas). É o caso da defesa tendenciosa que faz (juntamente a muitos outros doutrinadores, advogados ou mesmo juízes) da “presunção de inocência” de réus inclusive já condenados em primeira instância! Paradoxo, não é?

Aproveitem para baixar e ler o ebook “Desmistificando a presunção de inocência”, onde desfaço essa contradição aparentemente insolúvel (condenado presumidamente inocente?)!