Tema extremamente polêmico. Sob o enfoque jurídico, interessantíssimo.
O que dizer da decisão do juiz federal da 14.ª Vara Federal de Brasília, Waldemar Cláudio de Carvalho, que, sem invalidar a resolução do Conselho Federal de Psicologia, suspendeu a eficácia de suas regras proibitivas e punitivas, direcionadas aos psicólogos que se engajassem, de algum modo, em atuações voltadas à chamada reorientação sexual? E sobre a resolução do CFP?
Antes, porém, deixarei transparente o que penso sobre o assunto orientação sexual. Porque pretendo fazer uma análise crítica honesta, juridicamente consistente e desapegada de qualquer ideologia. Se o que disser agradar a um ou outro lado sob a ênfase ideológica, será puramente contingencial. O Direito é que prevalecerá; não me importa se meus comentários irão ao encontro da maioria ou minoria.
Respeito. Este é o valor-chave. Respeito ao ser humano. Apesar de não constar expressamente na Constituição, está nela inserido implicitamente em vários artigos. Proteção da dignidade humana (1.º,III); proibição de discriminação arbitrária ou preconceituosa (3.º,IV); direito à indenização por danos morais por ofensa à honra, imagem, intimidade e vida privada (5.º,V;X). Abarcando também o valor respeito, destaco especificamente o pluralismo, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1.º,V), e a garantia da liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (5.º,IX). Censura, inclusive, que é expressamente vedada no texto constitucional (220,§2.º).
Pluralismo, especificamente, traduzo-o como dever constitucional de tolerar. Tolerar o quê? Opiniões, convicções, crenças, ideias, ideologias, religiões, críticas, comportamentos. Tolerar a existência e manifestação de qualquer conteúdo contrário ao que pensamos, desde que sustentado pela garantia da liberdade de expressão e pelo direito de conduzir a própria vida como bem quisermos, enquanto nos pautarmos por agir no terreno da licitude. Garantia da autonomia privada na veia (5.º,II). Mas, quem se manifesta com autonomia, necessariamente compromete-se com o dever de respeitar o outro, o qual, no limite de críticas fortes e contundentes, tem como contrapartida o dever de tolerar pelo lado de quem tem suas crenças, convicções e opiniões criticadas. Nada deve ser pessoal; apenas confronto de argumentos.
Estas são as premissas constitucionais que nortearão minha análise, pois nelas está cristalizado juridicamente o valor respeito. Respeitosamente, penso – ou, melhor, tenho como crença – que homossexualidade não é doença; e nunca foi, mesmo que a ciência médica, décadas atrás, assim a classificasse. Ciência nunca foi, não é, e jamais será a “dona” da verdade absoluta.
Acho também inadequado adjetivá-la como “normal” ou “anormal”. “Normalidade” é noção extremamente subjetiva, humanamente impossível de ser delimitada objetivamente. Digo, sim, que a homossexualidade é condição natural do ser humano. Natural, mas em hipótese alguma condição ordinária; sim, extraordinária, excepcional. Excepcional, pois a regra é a heterossexualidade. O crescimento populacional fala por si e empiricamente comprova esta afirmativa.
Para ficar induvidoso o que disse, a heterossexualidade, por analogia, comparo-a aos cisnes brancos; a homossexualidade, aos cisnes negros. Não há dúvida de que existem muito mais cisnes brancos do mundo do que negros, mas que, ambos, são animais que devem ser igualmente protegidos e preservados. (Recomendo Nassim Taleb. A lógica do cisne negro. Ebook kindle)
Ser homossexual, também não acredito que seja opção ou escolha individual. Posso estar enganado, mas suponho que, se fosse opção, a (quase) totalidade escolheria a heterossexualidade como essência, por constituir a condição natural ordinária do homem. Que, por ser ordinária, acaba blindando o heterossexual de violências e preconceitos aos quais, diferentemente, se sujeita frequentemente o homossexual.
Também por considerar a homossexualidade condição natural extraordinária, sou contrário a qualquer regulamentação ou política institucional produzida unilateralmente (seja governamental ou de conselhos ou órgãos de classe profissional), que tenha potencial para acirrar a discussão sobre o tema, e não tenha sido aprovada em deliberação democrática e pública, com a participação de quem estiver interessado, tais como a ideia de implementar na educação fundamental a discussão sobre identidade de gênero, ou, no caso, a própria resolução 001/1999, do Conselho Federal de Psicologia.
Porque, ao se fazer isso, i) não só implicitamente está-se condenando ideologicamente ou moralmente os que pensam diferente e ainda não se adequaram ao atual contexto, como também ii) se ignora ou mesmo desrespeita o caráter natural da homossexualidade e a possibilidade de ela vir a ser compreendida corretamente pelo pensamento contrário, à luz das novas experiências de vida e da passagem do tempo.
Novas experiências que se repetem implicam em novos aprendizados e, necessariamente, na reformulação ou readaptação de nossos conhecimentos armazenados na memória. Naturalmente, a reação intuitiva de antes diante de manifestações homossexuais (com preconceito ou discriminação), será inevitavelmente alterada pela vivência cotidiana atual, fazendo com que o nosso sistema intuitivo, frente à homossexualidade, seja acionado e compreenda a situação como de perfeita naturalidade existencial do ser humano. (Recomendo a leitura de Daniel Kahneman. Rápido e devagar. Ebook kindle)
Não podemos ignorar que a ideologia e a moral dominantes são forjadas culturalmente, ao longo da história. Não quer dizer que, por ser majoritária, sempre será a melhor ou a mais adequada contextualmente. No caso do homossexualismo, apesar de sua existência confundir-se com o surgimento da humanidade, não era habitual – especialmente aqui no Brasil – a prática em público de atos que evidenciassem esta orientação.
Obviamente que, com o passar dos anos, devido à evolução cultural, ao espaço social conquistado e ao maior respaldo jurídico atual, o constrangimento que muitas das pessoas heterossexuais ainda sentem ao presenciarem comportamentos homossexuais no dia a dia, tende a desaparecer. Mas, para isso, vejo como imprescindível que inexista pressão “de cima para baixo”, vinda de autoridades que encampem a ideologia minoritária e queiram, a forceps, mudar a forma de pensar ou as crenças dos que ainda não se adaptaram ou sequer despertaram para a nova realidade conquistada legitimamente, e com justiça, por grupos ideológicos minoritários.
Situação de naturalidade não combina com imposição de força. Mudanças, para adquirem a aceitação social e o caráter de natural, ao contrário, devem ser fomentadas “de baixo para cima”, como já vêm sendo promovidas. Passeatas “gays”, ações judiciais voltadas à igualdade de tratamento, tentativas de aprovação de projetos-de-lei mediante amplos debates no parlamento, são bons exemplos. Se o êxito eventualmente não chega, é consequência da maturação do jogo democrático de ideias.
Se a sua causa da homossexualidade não é patológica e tampouco é passível de escolha, qual seria então? A justificativa, a meu ver, tem natureza espiritual. Aí já é crença pessoal minha, que envolve a visão holística e espiritualizada que tenho da vida e do modo como ocorre o aperfeiçoamento do ser humano ao longo do tempo. Foge ao domínio da ciência.
Não estando a orientação sexual vinculada à escolha e compreendendo-a como condição natural da pessoa humana, presumo que predicar o homossexual como portador de uma patologia caracteriza ofensa à sua dignidade, passível de indenização moral. Invertendo-se o lado, o homossexual qualificar genericamente ou voluntariosamente o heterossexual de homofóbico, por ter alguma fala sua contestada, ou comportamento criticado diretamente, mas sem ofensas, xingamentos ou uso de termos depreciativos, evidencia atitude de intolerância, a qual, da mesma forma, também pode ocasionar danos morais. O caso notório do “namoro” em sala de aula serviu como um “tiro no pé” do combate ao preconceito e à discriminação à homossexualidade.
Moral ou ideologia socialmente predominante? Minoritária? Pouco importa; é vedada qualquer discriminação jurídica por razões morais e ideológicas (CF,3.º,IV). Desrespeito ou intolerância equivale à perda da razão jurídica e, consequentemente, do debate, independente da arena pública em que esteja se desenvolvendo (meios de comunicação, redes sociais, legislativo ou judiciário). Enfatizo: discriminações e preconceitos, se existentes e comprovados, o Direito está aí para penalizar eficazmente os agressores, se for adequadamente interpretado e aplicado, como esperamos.
Análise jurídica da resolução 001/1999, do CFP. Art.2.º: “Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.”
Deverão contribuir; digitei em negrito (como também o farei, ao comentar os artigos seguintes, para ressaltar alguma expressão importante). Finalidade louvável; todos nós desejamos viver em uma sociedade em que preponderem o respeito e a paz entre as pessoas. Preconceitos são evidentes causas de conflitos. Mas os psicólogos em hipótese alguma estão obrigados a contribuir, com o seu conhecimento, para o que quer que seja, salvo se for para a melhora e o bem-estar de seus pacientes, atuando conforme as suas necessidades e demandas, e a pedido destes.
Sequer lei ordinária poderia coagir um profissional a atuar ativamente em reflexões para combate ao preconceito disseminado socialmente. Tem, sim, o dever de não agir preconceituosamente. Ao invés de debater, o psicólogo pode preferir não se manifestar; silenciar sobre o tema. Se o acusado de prática de crimes tem direito a ficar calado para não se autoincriminar (5.º,LXIII), quanto mais um cidadão que regularmente exerce suas atividades do cotidiano, licitamente. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF,5.º,II).
Resolução não é lei para estar apta a impor dever jurídico. E, mesmo que o fosse, a lei não poderia obrigar alguém a “contribuir” de modo genérico e abstrato para reflexões contra preconceitos em relação a comportamentos homoeróticos, sem especificar i) o que significa “contribuir”, ii) o que seriam contextualizadamente “práticas homoeróticas” e, principalmente, iii) não poderia obrigar aos que rejeitam ou se recusam a admitir a orientação homossexual, por motivo de crença pessoal e preconceituosa mesmo, a contribuirem com reflexões favoráveis à aceitação da ideologia como sendo condição natural da pessoa humana.
Estes psicólogos, assim como os criminosos, têm, sim, direito de permanecerem em silêncio (CF,1.º,V;5.º,LXIII). Entretanto, ressalto: rejeitar a homossexualidade não implica em conceder-lhes direito a ofender ou a ser intolerante. A garantia do silêncio é o remédio constitucional aceitável.
Art.3.º: “Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.” Parágrafo único: “Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.”
Agir para estimular a patologização significa ação fundamentada em crença pessoal. Contudo, a ciência bateu o martelo: homossexualidade não é doença. Este é um critério objetivo e, por isso, indispensável para a análise da questão. Dissociemos: se o psicólogo crê na homossexualidade como patologia, é direito seu de pensar no que quiser. A impossibilidade jurídica de punir pensamentos ou intenções (CF,5.º,XXXIX) lhe garante esse direito.
Mas, ao manifestar publicamente uma crença agressiva à essência humana de pessoas que se comportam segundo crenças atreladas à sua respectiva natureza, o psicólogo potencialmente ultrapassa a linha da tolerância (CF,1.º,V) e adentra no campo da ofensa e ilicitude (CF,5.º,II). Na melhor das hipóteses, indenização por danos morais à vista (CF,5.º,V;X).
Os que defendem a patologização poderiam me indagar: “Renato, por que nossas crenças são agressivas à dignidade dos homossexuais?” Respondo: porque a ciência já comprovou não ser patologia. A insistência na defesa pública da patologização, sem a apresentação simultânea de qualquer contraprova material também cientificamente séria e contundente, mostra-se moralmente leviana e juridicamente irresponsável por parte de quem a faz. É diferente de se estudar e pesquisar, na procura de amparo científico favorável à crença na patologia.
Adotar ação coercitiva contra a vontade de alguém caracteriza, no mínimo, constrangimento ilegal por parte do psicólogo (CP,146). Texto da resolução apenas repete o que já diz o código penal; desnecessário, portanto.
Proibição de colaborar “com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.” Redação genérica e sobreinclusiva, isto é, abrange situações juridicamente justificáveis. Por exemplo: pacientes que não se conformam com – ou não aceitam – a própria homossexualidade solicitam apoio de psicólogos que creem na homossexualidade como patologia. A ciência já disse o contrário. Mas, nesta hipótese excepcionalíssima, mas não faticamente impossível, os dois lados (psicólogos e pacientes) acreditam na existência da patologia e buscam a “cura” em comum acordo. Respeito mútuo entre profissionais e pacientes. Evento realizado ou serviço prestado em ambiente privado, adequadamente preparado e com acesso limitado aos próprios interessados. Ausência de repercussão pública ofensiva; pluralismo respeitado.
Ou seja, se a proibição se refere à realização de eventos ou prestações de serviços ostensivamente divulgados, com o propósito de cura ou tratamento da homossexualidade, o sistema jurídico atualmente é capaz de cerceá-los, se o abuso na liberdade de expressão ou na defesa de crenças for empiricamente constatado. Se a proibição abrange a hipótese consensual do exemplo, é flagrantemente inválida: infringe a autonomia da vontade (5.º,II), a vida privada (5.º,X) e o dever de tolerância (1.º,V).
Ou seja, o art.3.º, na prática, ou será redundante, quando fizer menção a hipóteses concretas já regulamentadas e passíveis de serem sancionadas pelo Direito; ou será juridicamente inválido, por criar dever jurídico (proibição), por instrumento indevido (resolução administrativa) excessivamente abrangente e, por consequência, invasivo da autonomia particular, da vida privada e da liberdade de manifestação respeitosa de crença.
Art.4.º:“Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação em massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.”
Redação problemática; começa fixando proibições ou deveres. Juridicamente, é injustificável: proibições abstratas de pronunciamentos públicos, ou de participação nestes, na suposição ou especulação de que vão reforçar preconceitos existentes contra homossexuais e, ainda, estabelecidas antecipadamente, é censura descarada. Lei ordinária neste sentido já seria inconstitucional (220,§2.º); quanto mais uma regra deste tipo, positivada por resolução!
O psicólogo ainda nem falou o que pensa. Pior, ninguém tem poderes sobrenaturais para saber ou adivinhar o que se passa na cabeça de quem irá se pronunciar. O profissional tem a liberdade para crer na homossexualidade como patologia e, apesar de sua crença contrariar o posicionamento científico e apresentar potencial lesivo se mal exposta, ter a habilidade para expô-la respeitosamente, apresentando ideias ou pontos de vista omitidos e desconhecidos até então.
E por que não poderia ser hábil o suficiente para comunicar-se? Com que autoridade ou conhecimento alguém (o Conselho Federal de Psicologia, no caso) pode afirmar implicitamente que ninguém consegue falar sobre homossexualidade com elegância, quando estiver embasado em crença sem apoio científico e com potencial ofensivo? Muita prepotência, ou – eufemisticamente falando – muito apego ao próprio conhecimento ou, especificamente, à própria ideologia! (Leitura indispensável, Don Miguel Ruiz Jr. Os cinco níveis de apego. Ebook kindle)
Com plena imparcialidade, não tenho a menor dúvida: juridicamente, o texto da resolução 001/1999, do Conselho Federal de Psicologia, em sua essência, está reprovado pelo teste da validade. Foi, e é, exemplo claro de criação açodada de norma regulamentar, num momento em que a racionalidade e lucidez foram encobertas pelo apego ideológico.
Quanto à tutela judicial do juiz de Brasília, ao decidir que o “Conselho Federal de Psicologia não pode impedir nem censurar ou exigir licença prévia para que psicólogos promovam estudos de reorientação sexual ou atendimento profissional nesse sentido, de forma reservada”, não disse mais do que o óbvio. Seque fez juízo de valor sobre a homossexualidade. Por não ter sido hipócrita e discordado da opinião pública ideológica e alinhada, neste tema específico, ao politicamente correto, tem sido bastante criticado. Críticas legítimas dentro de um regime democrático e pluralista. Mas, juridicamente, descabidas.
Minhas opiniões pessoais, seguidas de meus comentários jurídicos desapegados ideologicamente. Com a consciência tranquila de quem é e sempre será respeitoso e amigável para com todos, independentemente de orientação sexual, bem como avesso ao politicamente correto e à desonestidade intelectual, espero que pelo menos alguma das linhas escritas acima possa iluminar a racionalidade do debate jurídico, ora encoberta pela paixão ideológica que o assunto estimula.