O que posso dizer mais sobre a “proibição da prisão em segunda instância”? Repito: o que nenhum “medalhão” vai lhe dizer.

Renato R Gomes Administrador

No artigo passado,

demonstrei objetivamente a plena insanidade jurídica manifestada na decisão do STF de 07/11/2019, que, por “interpretação” da Constituição, disse ser proibida a prisão para cumprimento de pena após a condenação do réu por tribunal de segunda instância. Neste texto, pretendo escancarar a completa carência lógica do “entendimento” supremo.

Relembrando o núcleo do raciocínio desenvolvido pela meia dúzia de notáveis bandidólatras e seus adeptos cordeirinhos domesticados:

Premissa maior. A Constituição (5.º,LVII) diz que somente há culpa em razão de condenação criminal, quando a decisão condenatória tornar-se definitiva (o que se entende por “trânsito em julgado”). Premissa menor. A condenação em segunda instância não é definitiva, não havendo, por isso, culpa formada do réu. Conclusão. Se não há decisão condenatória definitiva (transitada em julgado) em segunda instância, não há existência de culpa. Obviamente, a Constituição proíbe o início do cumprimento da pena fixada ou confirmada pelo tribunal.

A argumentação bandidólatra “vencedora” é certamente válida sob o enfoque da lógica formal. Porque, para tanto, pouco importa se as premissas escolhidas são verdadeiras ou falsas. Importa somente se a conclusão é dedutivamente coerente com elas. Ou seja, se as premissas são verdadeiras, a conclusão também será; se falsas, o mesmo se dará com ela.

Por outro lado, a “interpretação garantista” agride diretamente a lógica informal, aqui compreendida sinteticamente como uma conclusão extraída de argumentação coerente, mas não embasada obrigatoriamente em uma forma lógica estrutural, nem orientada por um silogismo dedutivo formal, tal como pressupõe a lógica formal.

Trazendo para o caso, o foco da lógica informal será o discurso (a argumentação) dos seis ministros bandidólatras, sob a perspectiva da linguagem tida por natural, desapegada da linguagem artificial ou mecanizada da lógica formal dedutiva. Não significa, contudo, que na lógica informal a argumentação jamais possa ser formalizada. Errado: em havendo implicações dedutivas, a formalização torna-se viável.

Pela amplitude do estudo da lógica informal, restrinjo, para efeito de análise, a sua constatação ao preenchimento de dois objetivos: i) adequação das premissas da argumentação desenvolvida, traduzida a palavra “adequação” pela satisfação da tríade “relevante-suficiente-aceitável“; e ii) resultado objetivo, decorrente de dedução ou indução, com impacto social presumidamente aprovado pela população majoritária.

Dos possíveis critérios objetivos pertinentes para a análise da argumentação sob o enfoque da lógica informal, escolho um do próprio Direito: a cláusula pétrea da garantia individual (CF,60,§4.º,IV). Em que sentido? No sentido de que, qualquer escolha de premissa argumentativa que desrespeite a garantia individual dos cidadãos, necessariamente será inconstitucional e, consequentemente, fática,  jurídica e logicamente inadequada.

Especificando mais um pouco. Dentre os brasileiros teoricamente assegurados pela cláusula pétrea da garantia individual (ou seja, todos eles), há, inegavelmente, dois grupos: i) o dos criminosos, que opta(ra)m, no exercício do livre-arbítrio, por agir na espera da ilicitude; ii) a grande maioria dos cidadãos de bem, que age no campo da licitude.

A questão fundamental que pode ser colocada: a interpretação da expressão “garantia individual” deve priorizar o interesse do bandido ou da vítima? Resposta intuitiva, transcendente à razão: se foi o marginal quem infringiu a lei penal e causou dano irreversível à vítima, naturalmente, o intérprete está obrigado a preencher o conteúdo da “garantia individual”, de modo a viabilizar que o Estado de Direito restaure, por meio de sua força institucional, a ordem jurídica abalada e, sobretudo, o bem-estar psicológico do cidadão ofendido injustificadamente, ao qual – diga-se de passagem – é expressamente negado o direito de exercer a sua vingança privada, tida ainda como crime (CP,345).

Em outras palavras: se a premissa de base escolhida pelo intérprete, objetiva e presumidamente, dificultar ou impedir a resposta célere e eficaz do sistema jurídico-penal ao cidadão vitimado ou à sua família, e, simultaneamente, favorecer o criminoso, retardando, postergando ou mesmo inviabilizando a sua efetiva punição como previamente determinada na lei (CF,5.º,XXXIX), pode-se afirmar com toda a íntima convicção: a premissa é inadequada, por estar flagrantemente em desacordo com o que se espera de um Estado de Direito. Ao contrário, ela vai ao encontro do que pretende um Estado cleptocrático (governado por bandidos e em causa própria) ou anômico (sem regras, onde predomina o tratamento desigual e institucionalmente descontrolado, devido à imposição e preponderância das leis pessoais do poder, do dinheiro ou da força).

Obviamente, o ônus argumentativo e empírico de comprovar a adequação da premissa escolhida é, sim, do “intérprete” bandidólatra. No caso, dos seis ministros. Mas, como “semideuses” arbitrários e propositalmente indiferentes à realidade que são…, fiquemos no sonho.

Ao que importa: qual seria a “garantia individual” a ser protegida e que deveria embasar a escolha da premissa maior da argumentação, com o fim de atribuir significado ética e normativamente legítimo ao texto do art.5.º,LVII, da Constituição, segundo o qual “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”? Não precisa ter formação jurídica para se chegar a uma conclusão digna de país verdadeiramente democrático e decente: a interpretação do referido artigo não deve ser feita sob o prisma do marginal que, além de violar seu dever constitucional de autorresponsabilidade (CF,5.º,II), adentrou na criminalidade e tripudiou da dignidade de um cidadão inocente. Mas, sim, sob a ótima deste ser humano violentado, em pretenso Estado de Direito.

Friso: é intuitivo (percebido e sentido direta e instantaneamente): a prática de infração faz com que, naturalmente, a dignidade do delinquente seja reduzida, em vista da punição legal conhecida de antemão (LINDB,3.º) e que o aguarda. Por óbvio, o “especialista” fazer a leitura das chamadas cláusulas pétreas, extraindo-se retoricamente delas “garantias individuais” (às avessas) para beneficiar infrator, em detrimento da identificação de real garantia individual do cidadão de bem lesado, no sentido de receber do Estado-juiz uma resposta estatal contundente e que lhe assegure a confiabilidade no sistema jurídico-penal (segurança cognitiva), por estar impossibilitado legalmente de vingar-se por conta própria (CP,345), mostra-se verdadeiros indícios de loucura e irracionalidade.

Diante do contexto do crime comprovado, juridicamente injustificado, confirmado por tribunal de segunda instância e inexistindo qualquer dúvida quanto à autoria do fato criminoso, a sensação de insegurança coletivamente gerada pela ausência de resposta estatal célere e efetiva exige que a solução interpretativa da cláusula pétrea “garantia individual” atue para sanar a inefetividade do Estado-juiz, em proveito da pessoa ofendida, da sociedade e da credibilidade do sistema de Direito. Jamais, de maneira a criar “direito” individual utópico de marginal que, além de ter descumprido sua obrigação constitucional de respeitar o outro, colocou em xeque a segurança individual cognitiva (confiabilidade) no Direito e a própria segurança pública, a qual cabe ao Estado zelar (CF,144). Daí, a ilogicidade da premissa, comprovada por elementos empíricos e sob a luz do próprio Direito.

Portanto, a primeira constatação de afronta à lógica informal é certeira: a premissa bandidólatra é inadequada, por sua notória e intuitivamente perceptível relevância deturpada (prioriza o bandido ao invés da vítima, banalizando o ilícito em prejuízo da legalidade, da ordem e da segurança), inconteste insuficiência para resgate da ordem e da confiança no sistema de Direito e, consequentemente, por ser socialmente inaceitável (as manifestações de rua contra o ministro Gilmar Mendes e em apoio ao combate da criminalidade são fatos sintomáticos).

Quanto ao reconhecimento do segundo objetivo que caracterizaria a conformidade da “interpretação” bandidólatra com a lógica informal, o resultado foi exatamente o inverso: gerou não só impacto social nefasto, como, inclusive, intensificou o repúdio popular e o completo descrédito moral e jurídico pela composição atual do STF. Em suma, a rejeição social do resultado interpretativo, é percepção natural, direta, intuitiva e sentida por parte de quem vive no Brasil e – pressupõe-se – não tenha valores pessoais distorcidos, vício de caráter ou se submetido à lavagem cerebral no âmbito colegial ou universitário moralmente corrompido, pelo infeliz êxito dos efeitos da implantação da hegemonia do discurso falacioso único e intolerante, idealizado por António Gramsci no laboratório chamado Brasil.

Referência: Ralph H. Johson e J. Anthony Blair. Lógica informal: uma visão geral; Douglas N. Walton. Lógica informal. São Paulo: Martins Fontes, 2012; Miguel Polaino-Orts. Lições de direito penal do inimigo. São Paulo: LiberArs, 2014; Desidério Murcho. Pensar Outra Vez: Filosofia, Valor e Verdade. E-book kindle; Leonardo Giardin de Souza e Diego Pessi. Bandidolatria e democídio: ensaios sobre garantismo penal e criminalidade. 3.ªed. Porto Alegre: SV Editora, 2018; Dr. Lyle H. Rossiter. A mente esquerdista: as causa psicológicas da loucura política. Campinas: Vide Editorial, 2016; Andrew Lobaczewski. Ponerologia: psicopatas no poder. 1..ªed. Campinas: Vide Editorial, 2014; Humberto Ávila. Constituição, liberdade e interpretação. São Paulo: Malheiros, 2019; Nassim Nicholas Taleb. A lógica do cisne negro. E-book kindle; Daniel Kahneman. Rápido e devagar. E-book kindle.