Imunidade parlamentar e eficácia das decisões judiciais: como compatibilizá-las?

Renato R Gomes Administrador

Imunidade parlamentar presta-se (ou deveria se prestar) a proteger o exercício das atribuições inerentes ao mandato de deputado ou senador. No Brasil, longe disso!

Por estas terras, imunidade parlamentar serve, inclusive, para blindar o parlamentar criminoso contra mandados de prisões judiciais (CF,53,§2.º).

Antes de analisar o texto constitucional específico sobre o tema (53,§2.º e 27,§1.º), firmo duas premissas que tenho por irrefutáveis. Primeira: imunidade parlamentar contra decisões judiciais em matéria criminal implica em restrição excepcional da igualdade de tratamento entre cidadãos que violam o direito penal. Portanto, deve ser interpretada restritivamente. No caso, o parlamentar pode cometer o crime e ter a sua prisão em flagrante revogada por decisão da própria casa legislativa a qual integra. Quem mais do povo tem esse privilégio (porque isto não é prerrogativa)?

Segunda: democracia, na qual a justiça criminal se mostra ineficaz para a contenção de organização criminosa comandada por parlamentares e governantes eleitos, não é, de fato, democracia. É Cleptocracia. Consequência: qualquer interpretação que fragilize a força das decisões judiciais é juridicamente insustentável, em se tratando de Estado Democrático de Direito, como o Brasil; pelo menos, nominalmente (CF,1.º,caput).

Então, toda interpretação jurídica que envolva controvérsias sobre o sentido e alcance da imunidade parlamentar deve objetivar promover ao máximo a igualdade de tratamento entre políticos e cidadãos comuns, bem como zelar pela eficácia das decisões judiciais e, especificamente, pela credibilidade do direito penal, hoje, completamente combalida e risível.

Diz a Constituição (53,§2.º): “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

      Faço inicialmente duas perguntas: i) Será que o eleitor gostaria que o parlamentar em quem votou cometesse crime inafiançável e ficasse solto, como se nada tivesse ocorrido? ii) A intenção do eleitor foi realmente proteger o político criminoso de decisões punitivas do Poder Judiciário? Acredito que o não seja intuitivo e quase unânime, se considerarmos a opinião de cidadãos presumidamente íntegros.

Infelizmente, esta regra de blindagem contra decisões judiciais punitivas em função de práticas criminosas foi posta no texto constitucional e aprovada pelo legislador constituinte. Hoje, passados quase trinta anos de vigência da Constituição, sabemos as razões para que tenham sido criadas. Certamente, não o foi para proteção do mandato parlamentar, porque, o mandato, em essência, se exerce pela palavra escrita (elaboração de projetos) ou falada (discursos, debates).

O que fez o STF? Conhecedor desta regra de impunidade parlamentar, inicialmente, quando flagrado e gravado o senador Aécio Neves em conversa de mafioso com o Joesley, decidiu não prendê-lo. Presumo dois motivos. Primeiro: i) o senador teoricamente não estava praticando crime inafiançável (corrupção e obstrução da justiça), apesar de permanente, pela contínua obstrução das investigações e da justiça, o que poderia justificar a prisão preventiva, inafiançável por natureza (CPP,324,IV). Foi como o Supremo decidiu quando determinou a prisão do à época senador Delcídio Amaral. Segundo: ii) se prendesse, grande probabilidade de o senado federal rejeitá-la, pelo voto da maioria de seus membros. Desprestígio para uma Corte adjetivada como suprema e tida como guardiã da Constituição (102,caput).

Frente à realidade aeciana, a primeira turma do STF decidiu fazer diferente, aplicando regras presentes no código de processo penal (art.319): suspender o senador de sua função pública (VI), proibindo-o de conversar com investigados da Lava-Jato (III) e impondo-lhe o recolhimento domiciliar noturno (V). São exemplos das chamadas medidas cautelares, diversas da prisão (319,caput). Decidiu de modo juridicamente acertado? Sem dúvida.

O fato de a Constituição não fazer menção a esse tipo de cautela aplicada a parlamentares não significa que eles estejam imunes a elas. Pelo contrário. O dever de tratar igualmente os criminosos (políticos e não-políticos) e de assegurar ao máximo a eficácia das decisões judiciais convalidam a decisão do STF. Contudo, diante da originalidade da decisão ter desagradado a senadores e supremos ministros, a característica autofágica imanente ao atual STF logo veio à tona, nas vozes dos notórios Gilmar Mendes e Marco Aurélio, ambos detonando a decisão da primeira turma, grosseira e ironicamente, cada um a seu estilo peculiar.

Como era de se esperar que ocorresse em nossa Cleptocracia, então protegida veladamente por um ou outro supremo ministro, o plenário do STF “entendeu” que medidas cautelares contra parlamentares deveriam passar pela chancela da casa legislativa a qual pertencem. Expandiu, criativamente, como se legislador o fosse, a blindagem parlamentar contra medidas restritivas aplicáveis judicialmente, sem que tal hipótese conste na redação constitucional (53,§2.º).

Deputados estaduais, país afora, adoraram! Devem ter lavado muito dinheiro de corrupção em festas comemorativas, regadas a whisky 21 anos! Porque o STF sinalizou que os efeitos da decisão seriam extensivos a todos eles, em vista da regra contida no art.27,§1.º (“Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidades, imunidades (…).”)

      Agiu de forma juridicamente inadequada a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), ao ter levado a voto dos deputados estaduais a decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que havia determinado a suspensão do mandato de Jorge Picciani e companhia? Não agiu, pois o texto transcrito, em tese, abrange o procedimento que adotou para revogar a suspensão do mandato determinada pelo TRF2, diante da sinalização dada pelo STF no caso Aécio.

O STF terá logo a oportunidade de julgar e decidir sobre validade da decisão da ALERJ. Tende a anulá-la. Fará um malabarismo interpretativo, para concluir que nem todas as imunidades concedidas aos parlamentares federais são extensíveis aos estaduais. Dirá, portanto, que o texto constitucional (27,§1.º) não significa o que literalmente diz significar. Muito mais honesto seria voltar atrás no posicionamento tomado no caso Aécio, pela flagrante violação à igualdade de tratamento (entre bandidos parlamentares e bandidos comuns do povo).

Como não o fará – porque não tem poder coercitivo real para forçar o Congresso Nacional ou as suas Casas Legislativas a cumprirem suas decisões, ficando refém da vontade política -, que a igualdade de tratamento (5.º,caput,I) e o necessário fortalecimento da eficácia das decisões judiciais (5.º,XXXV) contra políticos, sirvam, sim, como premissas jurídicas inquestionáveis para a moralmente necessária restrição do conteúdo de sentido da palavra “imunidades”, extensíveis aos deputados estaduais.

Mas não deixa de ser irônico, ainda, o fato de a blindagem concedida pelo STF ao legislador federal não estar contida na Constituição. Porque, por uma mera interpretação literal da redação do art.27,§1.º, torna-se fácil dizer hipocritamente que a proteção de parlamentares estaduais contra medidas cautelares não está expressa na Constituição, não sendo, por isso, espécie de imunidade a qual faça jus o legislador estadual. Menos mal: o STF utiliza-se de seu erro, de uma fragilidade jurídica sua, para impedir um mal maior, uma blindagem política ampla, “federalizada”, “estadualizada” e – por que não? – “municipalizada”. Ou você, leitor, acha que vereadores perderão a oportunidade de pegar essa boquinha?

 “Um homem [ou um Tribunal] com excesso de boas desculpas não merece confiança.” (Provérbio citado por Gerg Gigerenzer. O poder da intuição. Rio de Janeiro: BestSeller, 2009. p.158)