Que “justiça” é essa, com 11 “supremos” em conflito e promotor(es) insano(s) atuante(s)?

Renato R Gomes Administrador

Gostaria muito de elogiar alguma decisão ou interpretação em torno do Direito. Dureza, com o que temos nos dias de hoje!

No outro extremo, também está extremamente difícil escolher notícias jurídicas para criticar, tantas são as ruins e que avacalham com as instituições! Mas escolhi duas, que recebi pelo whatsapp.

A primeira. Antes, uma breve lembrança. Há quase um ano, o STF decidiu, em plenário, que presidiários em condições indignas de encarceramento fariam jus à indenização de dois mil reais. Decisão simbólica, por retratar a falta de investimento do governo em melhorias dos presídios e reconhecer a responsabilidade do Estado pela precária custódia de detentos; decisão retórica, porque indica, no sentido do politicamente correto, que a Suprema Corte está preocupada com o bem-estar e a hospedagem dos condenados nos presídios, independentemente da gravidade dos crimes praticados e da periculosidade dos protagonistas dos direitos humanos; e decisão hipócrita, pois, além de não resolver o problema de instalações prisionais – diga-se de passagem, problema em que o próprio preso se colocou ao optar pela delinquência -, gerou ainda mais gastos para um Estado com orçamento desequilibrado, em razão de péssima administração e da corrupção sistêmica e institucionalizada há décadas. Incrivelmente, ambas imunes ao Poder Judiciário, e impunes, devido à ineficácia do sistema jurídico. Pois bem: o Supremo decidiu favorável aos presos, por votação em plenário. Jurisprudência firmada, não tem jeito: cumpra-se.

A notícia. Dias atrás o ministro Barroso negou o pedido formulado em ação civil (ACO 3061), instaurada pela defensoria pública da União junto ao STF, em que buscava indenização de 100 mil reais para cada família de policial morto no exercício das funções. Um ponto merece ser ressaltado e avaliado.

Por ocasião da decisão plenária que determinou a indenização de presos, o ministro Barroso foi voto vencido. Considerou que o deferimento da indenização seria decisão paliativa: não resolveria a situação da carceragem “desconfortável” e oneraria a fazenda pública, já em sangramento. Tudo bem; ser voto vencido faz parte do jogo: a posição do STF é firmada por voto da maioria. Que o Estado indenize os presos, em condições indignas. Entra em cena o ponto crucial, em torno do qual faço duas perguntas.

i) O ministro Barroso fez bem em negar o pedido de indenização da família de servidores mortos, ao seguir o seu entendimento pessoal (o qual presumo que seja similar ao do caso paradigmático dos presos indenizados)? Porque a indenização não solucionará ou melhorará a questão das más condições de trabalho e de segurança dos policiais em atividade, cujo risco é de sua natureza. Agiu o ministro adequadamente, ao ter se valido de argumento processual para rejeitar o pedido, sem entrar no mérito da indenização das famílias dos policiais em si, para, no fundo, concluir de acordo com suas crenças pessoais?

ii) Ou o ministro Barroso deveria ter deferido uma indenização, no mínimo, de iguais dois mil reais à família de cada policial vitimado em serviço, levando o caso para ser julgado posteriormente em plenário? Porque ele, ministro, como representante do STF, teoricamente, deveria zelar pela coerência da jurisprudência do tribunal, que foi fixada para caso semelhante. Afinal, este não é um dos papeis atribuídos implicitamente ao guardião da Constituição (CF,102)?

Sistematicamente, enxergando-se o Direito como uma unidade coerente, nem os presos deveriam ser indenizados, e nem as famílias dos policiais. Os presos, pelo simples fato de terem dado causa à própria prisão, ao, voluntária e conscientemente, terem escolhido a criminalidade como meio de vida (análise detalhada deste caso no meu ebook Interpretação jurídica coerente).

A omissão proposital do intérprete, que se recusa a levar em conta a regra da autorresponsabilidade individual (CF,5.º,II;LINDB,3.º,CP,21) enquanto prepara a sua argumentação, é típica técnica de manipulação do Direito. Sim, pois omissão de fatos incontestáveis possibilita a defesa de uma solução interpretativa ideológica ou politicamente correta, de sua preferência.

No caso dos policiais, a indenização é juridicamente descabida, porque é da essência do serviço de segurança pública (CF,144), do dever legal do policial, a atuação na investigação e no combate ao crime, o que significa a existência de obrigação profissional de submeter-se a situações de conflito, onde o perigo está imanente. Indenizar a família de alguém que assumiu o risco inerente à atividade profissional de confronto, escolhida livremente (CF,5.º,XIII), por vocação, supõe-se paradoxal.

Mas a decisão do ministro Barroso não deixou dúvidas: existem, efetivamente, onze supremos, cada um deles personificado no ministro da vez, como constataram Joaquim Falcão e Diego Werneck. Todos, individualmente, com poder para subjugar, ao sabor da vontade ou do humor da ocasião, a jurisprudência do próprio STF, fixada pelo plenário. Como confiarmos numa Suprema Corte desse quilate?

A segunda notícia, vejo-a como muito mais grave, porque ameaça diretamente o legítimo direito de defesa de qualquer cidadão (CP,23). Caso Ana Hickmann. Em maio de 2016, um “fã” bandido invadiu o hotel onde a apresentadora estava, e atirou na sua assessora. O marido desta, cunhado da apresentadora, reagiu, conseguiu dominar o “fã” criminoso e lhe deu três tiros na nuca. Reação tolerável legalmente (CP,23)? Basta fazer uma pesquisa sociológica de âmbito nacional, fazendo uma pergunta que faça o entrevistado vivenciar a situação trágica experimentada por Ana Hickmann, mais assessora e esposo:

“Imagine-se num quarto de hotel, na presença de uma amiga e do marido dela, seu cunhado. De repente, entra um indivíduo armado, dizendo ser seu ‘fã’. Ele ameaça você e dá um tiro na sua amiga. O marido dela instintivamente reage, domina o bandido, tira-lhe a arma e o mata com três tiros na nuca. Você defenderia que seu cunhado fosse preso, porque se excedera na reação? Ou entenderia como legítima defesa?”

Legítima defesa que nada! É cadeia mesmo para quem se defendeu do risco real de morte, reagindo por instinto de sobrevivência e no calor das emoções, para salvar a mulher e a cunhada! É isto o que pretende o promotor Francisco Santiago, do MP/MG, muito “corajoso e destemido” com a caneta e no cargo, mas aparentemente um covarde, que sequer se colocou no lugar da pessoa que deseja ver presa! Disse que houve “excesso de legítima defesa” e vai pedir a condenação do marido da assessora à pena de 6 a 20 anos de prisão. Falta de lucidez para analisar o contexto integral dos fatos; falta de empatia para se colocar na posição de todos os envolvidos; desconhecimento completo da psicologia humana. Uma vergonha institucional.

Particularmente, tenho uma sugestão muito melhor: que o dito promotor de justiça seja processado e declarado incapaz profissionalmente para o exercício das atribuições do Ministério Público como titular da ação penal, por colocar em risco o direito à liberdade de locomoção de quem reage para preservar a própria vida e tem a sorte de ficar vivo! Paradoxo; coisa de maluco; inacreditável! No fundo d’alma “promotorial”: cegueira ideológica na veia! Mais uma piada jurídica e institucional brasileira!

Uma das experiências mais perturbadoras que tive na vida foi a de perceber, de novo e de novo ao longo dos anos, o quanto é impossível falar ao coração, à consciência profunda de indivíduos que trocaram sua personalidade genuína por um esteriótipo grupal ou ideológico. Diga você o que disser, mostre-lhes mesmo as realidades mais óbvias e gritantes, nada os toca. Só enxergam o que querem. Perderam a flexibilidade da inteligência. Trocaram-na por um sistema fixo de emoções repetitivas, acionadas por um reflexo insano de autodefesa grupal.” (Olavo de Carvalho. Os histéricos no poder)