Canso de escutar “juristas” dizerem que
ampliar as hipóteses de pena de morte no Brasil (além da existente, aplicável em casos de guerra declarada) é “inconstitucional”, por violar “cláusula pétrea” (subentende-se: violar “direitos e garantias individuais”, conforme o art.60,§4.º,IV, da CF). Afirmo eufemisticamente: este argumento é de uma “infantilidade” gritante! Colo abaixo a resposta – agora, melhor ajustada – que apresentei educadamente em debate ocorrido num grupo fechado do Facebook. Fica para reflexão.
“Como tudo no Direito, se é possível ou não [ampliar hipóteses de pena de morte via PEC], é questão de “interpretação”. Com a devida vênia, acho que você, inconscientemente, apenas repete o que os “juristas” dizem com plena inconsistência. Acompanhe meu raciocínio.
A Constituição (5.º,XLVII,a) diz que “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada”. Desta expressão, não se pode deduzir semanticamente, com grau de certeza absoluta, que “está proibido, ao legislador constituinte derivado, por PEC (proposta de emenda constitucional), ampliar as hipóteses de pena de morte, para homicídio qualificado, latrocínio, pedofilia e estupro”, por exemplo. Tampouco, juridicamente! Dedução, no sentido de impedir o legislador de atuar em prol da pena de morte, implica em evidente juízo de valor moral subjetivo, ou em apego à crença político-ideológica de preferência. Dou-lhe, ao menos, quatro argumentos jurídicos objetivos que descontroem a opinião dos “doutos”.
1) O art.5.º,II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, ninguém está autorizado a agir ilicitamente (dever de autorresponsabilidade). Se o faz, obrigatoriamente, deve arcar com as consequências, por mais negativamente intensas que sejam. Corolário inevitável num Estado que se autoproclama de Direito (CF,1.º,caput).
2) não existe punição-surpresa ou retroativa (CF,5.º,XXXIX e XL; LINDB,3.º). Regras são necessariamente reconhecíveis de antemão, para que possamos nos orientar ou conduzir nossos comportamentos licitamente. Isto é da essência de qualquer Estado Democrático de Direito. Obviamente, se o sujeito sabe – ou deveria saber (CP,21 e LINDB,3.º) – que, para determinada conduta criminosa, a punição será a morte, por que cargas d´água optou por concretizar o fato hediondo? Nenhuma circunstância sócio-econômica-cultural, por pior que seja, pode servir de excludente supra ou extralegal, pois inexiste o determinismo social. Livre-arbítrio (capacidade de pensar, escolher e decidir) sempre estará presente.
3) Compete ao Congresso a política criminal legislativa do país (CF,22,I). Como representantes da população, cabe aos deputados e senadores avaliar a pertinência de uma legislação penal mais rigorosa, em vista da leitura que fazem da realidade nacional.
4) Não existe direito ou garantia individual a não poder ser punido duramente por atrocidades cometidas, baseadas na própria livre e espontânea vontade. Pelo contrário, há, sim, direito ou garantia individual de todo cidadão ou familiar, vítima de crimes bárbaros, a receber uma resposta efetiva do sistema jurídico, de modo a devolver-lhe a segurança cognitiva (CF,5.º,caput) então fortemente atingida, quando, não, suprimida. Segurança cognitiva equivale à confiabilidade no Direito. Se o crime não é condenado à altura e a reincidência torna-se contumaz, significa que vigora um estado de não-direito ou anômico. Na prática, denota espécie de Anarquia, tal como se dá no Brasil hoje em dia. E, naturalmente, o direito fundamental à segurança (cognitiva – 5.º,caput – e pública – 144,caput) transforma-se em mera promessa vazia.
Ou seja, alegar que a ampliação da pena de morte para criminosos hediondos infringe “cláusula pétrea”, nada mais é do que i) usurpação arbitrária da competência do Congresso Nacional (CF,2.º;22,I), bem como ii) endosso da banalização do ilícito, além de iii) nítido desprezo pelo dever constitucional de autorresponsabilidade, pelo respeito ao próximo (CF,1.º,III) e, sobretudo, pelo Estado de Direito (CF,1.º,caput).
Digo ainda: como os “juristas” nacionais, grosso modo, são fraquíssimos em argumentação, não terão respostas para contestar essa argumentação, respaldada nas quatro premissas postas. Desafio lançado.”
“Pretexto e não motivo: ‘nasci pobre’. ‘Meus pais são pobres’. ‘Nasci do lado avesso da vida’. Tudo isso são desculpas a que muitas pessoas se apegam através da vida para justificar a apatia em que vivem. Uma vontade enérgica – força de origem pessoal – é a alma de um grande caráter: onde ela existe, há vida; onde não existe, há desânimo, impotência e depressão. Conseguimos da vida aquilo que nela pomos. O mundo tem para nós exatamente o que temos para ele. É como um espelho que reflete os gestos que fazemos.” Daniel C. Luz. Insight. São Paulo: D.C.Luz, 2001.