Eduardo Bolsonaro embaixador nos EUA denota “nepotismo”?

Renato R Gomes Administrador

Polêmica da vez: escolha de Eduardo Bolsonaro como embaixador nos EUA caracteriza(ria) “nepotismo” por parte do Presidente da República?

Com tranquilidade, afirmo: não, endossando a opinião de Luiz Carlos Nemetz.

Para análise, uso como parâmetro o bom artigo, na Gazeta do Povo online de hoje, 12/07/2019, de Renan Barbosa, o qual deixou a conclusão do problema em aberto, levantando ainda duas perguntas sem respostas que ora constituem empecilhos para uma solução objetiva sobre o caso.

Disse ele: “Do ponto de vista jurídico, a questão pode ser resumida em dois pontos: 1) Quais os limites da aplicação da regra que proíbe o nepotismo? 2) Qual a natureza do cargo de embaixador: parte da administração pública ou braço do poder político? ” O articulista não adentrou na análise da pergunta 2. Mas, no tocante à primeira, foi enfático e demonstrou, com o próprio histórico do STF, que o Tribunal até hoje não soube dizer quais são os limites da regra sumular proibitiva do “nepotismo”.

Além das incertezas trazidas pelo articulista, ressalto ainda mais dois pontos jurídicos cruciais e não abordados. Pontos que resolvem o suposto dilema jurídico, porque, na verdade, evidenciam a falsidade da controvérsia jurídica em torno na potencial indicação do Eduardo Bolsonaro para embaixador.

Primeiro ponto: a vedação ao nepotismo foi criada pelo subjetivismo do STF, estendido a todos os Poderes. Subjetivismo materializado numa súmula vinculante que sequer cumpriu todos os requisitos formais previstos no art.102-A, da CF.

Por exemplo, os “notáveis” pariram a regra proibitiva, ignorando o fato de ela não ter surgido de resuldados uniformes de decisões em casos similares e reiteradamente julgados pelo STF, tal como exige a Constituição.
Em suma, digo: a súmula vinculante 13 é inválida, flagrantemente inconstitucional, pelo vício de forma.

Segundo ponto: considerando forçosamente a presunção de validade (de fato, inexistente) da referida SV13, o conteúdo vago e a indeterminado de sua redação então inventada unilateral e arbitrariamente pelos 11 “notáveis” sem votos da ocasião, em hipótese alguma tem o poder de restringir a competência do Presidente da República de escolher, quem quer que seja, para o cargo de embaixador brasileiro nos EUA, nos termos da legislação em vigor.

O tema “nepotismo”, portanto, não passa de um jogo de abordagem moralista, cujos participantes são autoridades, políticos, etc., que desejam hipocritamente impor aos outros o seu juízo de valor moral pessoal, a respeito do que seja uma nomeação “certa” ou “errada”, “aceitável” ou “inaceitável”.

O bate-cabeça entre os 11 supreminhos em plenário, quando em atuações ativistas, abusivas e invasivas das competências do Congresso ou do Executivo com base em arranjos principiológicos, fala por si.

Resumo da ópera: i) a súmula vinculante 13 (SV13) é formalmente inconstitucional; ii) Bolsonaro pode nomear quem quiser para a embaixada nos EUA, cumpridos os pressupostos legais que o condicionam.