Inconformismo político, moral ou jurídico?

Renato R Gomes Administrador

Retomo a polêmica em torno da decisão do prefeito do Rio de Janeiro, que não autorizou a exposição do queermuseu no museu de arte do Rio (MAR).

Como frisei no artigo do dia 05/10/17 e expliquei em dois vídeos (1.º e 2.º), juridicamente, a decisão foi adequada, assim como também seria, caso fosse acolhedora do evento e favorável ao seu custeio com dinheiro público.

Minha intenção, agora, é sintetizar os argumentos que legitima(ra)m a decisão do prefeito, em seus aspectos político, moral e jurídico, encerrando, a princípio, a minha análise em relação a este tema. No campo jurídico, como complemento, responderei a uma nova objeção que foi levantada por um grande amigo (que discordou da decisão do governo municipal), em conversa sobre o assunto. Ele me disse que a decisão violou o chamado princípio constitucional da imparcialidade, fundamento obrigatório para as decisões da Administração pública (CF,37,caput). No mérito, este argumento, apesar de aparentar ser de natureza jurídica, traduz-se em mera contestação de cunho político, como demonstrarei.

Politicamente, a decisão é controversa, mas aceitável. Controversa, por força das variadas concepções político-ideológicas existentes em nossa sociedade multicultural, e defendidas por diferentes grupos, segundo crenças e interesses próprios. Num Estado democrático, fundado no pluralismo político (1.º,V), que preconiza a tolerância entre opiniões, convicções e crenças, bem como o respeito entre as pessoas, nunca haverá unanimidade sobre qual seja a melhor opção política em cada caso. Utopia.

Consequência? Sempre existirão divergências. Insatisfeitos e inconformados? Idem; é do jogo democrático. Especificamente, pode-se afirmar que a decisão municipal evidenciou critério político permitido constitucionalmente, utilizado, na gestão atual, como referência para se tomar decisões sobre aprovação ou não do uso de verba pública destinada ao financiamento da liberdade artística. E, por ser inviável que uma escolha política satisfaça a todos, obviamente que sempre surgirão os indignados ou perplexos. Não por acaso, devido à impossibilidade de haver consenso político e moral no contexto plural brasileiro, a soberania popular é manifestada por representante eleito pelo voto majoritário (CF,1.º, parágrafo único; 14,caput).

No caso, a decisão do prefeito atual formalizou o exercício de seu poder discricionário constitucionalmente autorizado, por envolver destinação de verba pública, escolha esta que lhe compete (CF,30,III). Deixou claro que, como política de governo, não haverá investimento do Município em eventos artísticos de gosto duvidoso. Questiono: agiu certo?  Respondo com outra pergunta: existe “o certo” quando tratamos de elementos subjetivos, como preferências e gostos? Fica para a reflexão de cada leitor.

Moralmente, a decisão foi aceitável? Respondo também com outra indagação: que autoridade moral eu ou você, leitor, possuímos, para julgarmos categoricamente a qualidade da moral alheia? Objetivamente, creio que o único critério confiável que podemos utilizar para qualificar algo como moral ou imoral é o binômio jurídico licitude-ilicitude (CF,5.º,II). Condutas ou decisões lícitas? Moralmente serão inquestionáveis, devendo ser, em seu extremo, toleradas pelos discordantes. Ilícitas? Comportamentos ou decisões imorais. A imoralidade, portanto, será qualificação decorrente da ilicitude.

Pode-se questionar: “Mas nem tudo o que é lícito é moral!” De fato. Contudo, volto à questão inicial: quem sou eu ou você para acusarmos de imoral alguém que agiu licitamente? Se o Direito permite, seremos nós, cidadãos, que condenaremos alguém por suas opções morais? Como, por princípio de vida, policio-me constantemente para me afastar do vício pernicioso de (pre)julgar as pessoas,  abomino prepotência e, muito menos, considero-me dono da verdade, concedo-me o direito de não pertencer ao grupo de “juízes” da moralidade de terceiros, os quais – diga-se de passagem -, tendem a ser experts em vitimização.

Também, no âmbito da questão moral, muitos dizem que o governante não pode tomar decisões políticas ou jurídicas, com base na sua moral individual. Errado. O que o impede? Politicamente, nada; tampouco juridicamente. Novamente, o governante é escolhido pelo voto da maioria da população eleitora. Neste caso, não há como o cidadão alegar que “desconhecia” as opiniões, convicções e crenças do prefeito, com anos de vida pública, ou que foi “surpreendido” pela decisão tomada.

Não somos robôs. Quaisquer decisões ou comportamentos dos seres humanos mentalmente saudáveis estarão sempre respaldados pelos valores pessoais de cada um, estejam ou não eles conscientes disso. Inconformado com a decisão político-moral do governante? Recomendação: ajude o seu candidato de preferência, pelo menos com o seu voto, a vencer as próximas eleições.

Sob o enfoque jurídico, a decisão do prefeito foi constitucionalmente amparada. Para comprovar esta afirmativa enfática, faço apenas uma pergunta: conforme a redação atual da Constituição, como obrigar o prefeito a usar dinheiro público para custear evento “artístico”, se a Constituição é expressa, não apenas em autorizá-lo a decidir sobre a alocação de recursos municipais (30,III), mas, sobretudo, ao frisar ser proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas” (167,IV), excepcionando, em seu texto, somente o investimento em saúde, educação e a repartição da receita tributária?

Salvo engano, as objeções jurídicas apresentadas até o momento não respondem a esta pergunta. Postura típica do debate jurídico no Brasil: quando um argumento jurídico essencial e inquestionável é levantado, demonstrando a validade jurídica da decisão tomada e criticada, os especialistas contrários a ela propositalmente se calam; evitam a todo custo refutá-lo. Exatamente porque não é juridicamente refutável, mas tão só política e moralmente, da mesma forma que também seria juridicamente inabalável uma decisão do prefeito, acolhendo a exposição ora rejeitada.

O que fazem então? Simples: selecionam os fatos e os textos normativos “a dedo”, para que consigam defender uma interpretação jurídica do agrado e, consequentemente, a decisão alternativa que se adeque às próprias preferências morais, ideológicas ou valorativas que professam. Repito o que já disse oportunamente: é apego do especialista ao próprio conhecimento (opiniões, convicções e crenças), atuando como causa de manipulação e fragilização da eficácia e credibilidade do Direito.

Quanto ao argumento do dever de imparcialidade do governante na tomada de decisões, levanto algumas questões que necessariamente precisam ser respondidas, para que seja apurada a sua solidez jurídica neste caso.

i) O prefeito tomou decisão para, intencionalmente, discriminar um grupo em detrimento de outros? Respondo: para sustentar uma acusação deste quilate, com seriedade e responsabilidade, o acusador deve comprová-la objetivamente, com elementos empíricos e jurídicos. Mas arrisco-me a garantir: pela decisão em si do prefeito, não há, e jamais haverá, provas que vincule o seu conteúdo à existência de discriminação arbitrária contra qualquer pessoa ou grupo que seja. Na hipótese, os confrontos de argumentos são incapazes de ultrapassar os campos da política e da moral.

ii) Se a decisão foi constitucionalmente legítima, como pode ser simultaneamente discriminatória e preconceituosa, se a própria Constituição estabelece como objetivo da “república” (Cleptocracia, melhor dizendo), a vedação de discriminações injustificadas (3.º,IV)? Paradoxo jurídico insolúvel.

iii) Decisões políticas, fundamentadas constitucionalmente, que sejam sustentadas em preferências morais do governante e de seu partido, devem necessariamente agradar a todos? Como agradar a todos, independentemente das incontáveis crenças, convicções e opiniões de cada um, todas acolhidas pelo pluralismo constitucional? É faticamente possível tomar decisões que agradem a todos, numa sociedade multicultural, em que vigora um regime pluralista e democrático? Fácil responder: nunca. É exigência hipócrita e, às vezes, inconsciente, de pessoas que foram contrariadas no que acreditam que seria o melhor conteúdo da decisão “correta”. Ainda não compreenderam bem a noção de dever de tolerância; no extremo, costumam levar o debate para o lado pessoal.

iv) Imparcialidade é a regra, em se tratando de decisões jurídicas válidas. Como identificá-la por parâmetros objetivos? Respondo: definirmos o que seja imparcialidade equivale a dar carta branca para cada cidadão fixar seus íntimos critérios, de acordo com a ideologia política e a moral do gosto individual. Por outro lado, podemos defini-la inversamente, pela delimitação do âmbito da parcialidade. Ou seja, a decisão será juridicamente imparcial sempre que estiver afastado qualquer conteúdo sinalizador de parcialidade.

Objetivamente, presumo que uma decisão com aparência de juridicamente válida seja efetivamente inválida – por ter o governante infringido o dever de imparcialidade – quando houver evidências empíricas objetivamente constatáveis e contundentes, que caracterizem algum tipo de discriminação arbitrária e ofensiva a grupos ou pessoas, e que tenha sido utilizada como motivação para a tomada de decisão. Afora isso, o uso do argumento da violação do dever de imparcialidade não passará de mera retórica, por ser vazio de conteúdo respaldado em fatos.

Ainda não são permitidas no país candidaturas avulsas para a disputa de cargos eletivos. Filiação partidária é teoricamente indispensável (até então). Partido político implica em ideologia política e afinidade moral. Contrassenso querermos que decisões políticas, chanceladas juridicamente, sejam tomadas com isenção de conteúdo ideológico e moral, e não gerem críticas de pessoas inconformadas! Talvez no planeta dos macacos. Mas, aqui no Brasil, onde apenas um ministro do STF, isoladamente, é capaz de dizer que o vermelho é verde, e fica por isso mesmo, nada mais me surpreende.