Credibilidade do STF refém da (a)moralidade subjetiva do Ministro da vez

Renato R Gomes Administrador

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, arguiu a suspeição do Ministro Gilmar Mendes como relator do processo de habeas corpus (HC 143.247), impetrado por Eike Batista.

Fundamentou o seu pedido nas regras contidas nos artigos 144, VIII, e 145,III, do CPC, extensivas analogicamente aos processos penais por autorização do artigo 3.º, do CPP, cujos enunciados, expressamente, afirmam:

“Art.144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
“Art.145. Há suspeição do juiz: (…) III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;” (Grifei em negrito)

A assessoria do Ministro Gilmar Mendes soltou a nota:

“O HC 143.247 não tem como advogado o escritório Sérgio Bermudes. Não há impedimento para atuação do ministro Gilmar Mendes, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Penal. Cabe lembrar que, no início de abril, o ministro Gilmar negou pedido de soltura do empresário Eike Batista (HC 141.478) e, na oportunidade, não houve questionamento sobre sua atuação no caso.”

O advogado Sérgio Bermudes surpreendeu-se, porque, segundo ele, só é cabível a aplicação analógica ao processo penal de regras contidas no Código de Processo Civil quando o Código de Processo Penal for omisso. A seu ver, não é o caso, face ao teor do artigo 252, do CPP.

[O CPC] “não tem nada a ver com o processo de Habeas Corpus, que é o processo penal, obviamente”.“E não há omissão alguma no CPP em matéria de impedimento e suspeição.”

De fato, o artigo 252, do CPP, não é omisso na abordagem das hipóteses de impedimento e suspeição. O dispositivo é claro em seu caput: “ O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que (…)”.

Este caso merece dois comentários: i) quem tem razão; ii) a moralidade subjacente a questões de suspeição.

Inicialmente, não tenho dúvida em dizer: Janot está certo. Por quê?

Primeiro, porque as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no CPP não são exaustivas. Interpretá-las como se o fossem seria argumento absurdo, porque deixaria em aberto a possibilidade de juízes “criativos” se valerem do “jeitinho brasileiro” para se aproveitarem das brechas legais, decorrentes da incapacidade do legislador de tipificar com precisão todas as situações fáticas passíveis de quebra de imparcialidade judicial.

E, além disso, tanto o CPC quanto o CPP referem-se abrangentemente à palavra “processo”, sem a qualificação “civil” ou “penal”.

Em se tratando do notório dever do juiz atuar com a máxima imparcialidade, é atentatório a nossa inteligência a tentativa de restringir as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz criminal apenas ao que consta no artigo 252, do CPP, baseando-se em interpretação jurídica que, implicitamente, amplia a influência da subjetividade do julgador para autodeclarar-se como impedido ou suspeito.

O fato de a regra jurídica constar nesta ou naquela lei, pouco importa: aprendemos lá na faculdade, no primeiro semestre ainda, que o Direito é uno; que é dividido em ramos apenas para facilitar o estudo.

A honestidade intelectual impõe ao teórico do Direito o dever de propor soluções que atenuem ou mesmo eliminem a possibilidade de o juiz interferir no resultado por forças de suas opiniões, ideologias ou moralidades.

O outro aspecto que passa despercebido envolve (falta de) juízo de valor moral. O artigo publicado hoje, 11/05/2017, por Carlos Alberto Sardenberg, no jornal O Globo, intitulado “A Corte dos amigos e parentes”, evidencia muito bem a confusão entre o público e o privado que as autoridades conscientemente fazem. O trecho seguinte fala por si:

“Três casos exemplares chamaram a atenção nesta semana. Começou com o procurador-geral, Rodrigo Janot, pedindo o cancelamento do habeas corpus concedido pelo ministro Gilmar Mendes que tirou da cadeia o empresário Eike Batista. Segundo Janot, o ministro estaria impedido porque a mulher dele, Guiomar Mendes, é sócia do escritório de advocacia Sergio Bermudes, do qual Eike é cliente.
Logo a bola voltou para Janot, cuja filha, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, advoga para a OAS e para a Braskem, do grupo Odebrecht, empresas que estão no dia a dia da Lava-Jato e suas ramificações. O procurador deveria ser impedido nos casos daquelas empresas, disse o advogado Sérgio Mendes, que saiu em defesa do casal Mendes.
O terceiro caso está no Congresso. Parece diferente, mas, pensando bem, é um caso da Corte política. O deputado Newton Cardoso Jr. foi designado relator de uma medida provisória que permitia o parcelamento de dívidas com a Receita em até cinco anos. Pois o deputado incluiu no seu relatório perdão de juros e multas, dobrou o parcelamento e mais tantas bondades com devedores, todas medidas que beneficiam diretamente as empresas de seu pai — que acumulam mais de 30 processos fiscais.
Todos os envolvidos responderam com a mesma lógica. Algo mais ou menos assim: qual o problema? Sou imparcial e republicano, sei separar o público do privado (familiar, nos casos).”

Vou me ater à  situação do Gilmar Mendes. Como cidadão, fico me perguntando: se eu fosse Ministro do Supremo Tribunal Federal, por que cargas d´água iria julgar controvérsias patrocinadas por escritório de advocacia do qual minha esposa fosse sócia ou contratada?

Acredito que o Ministro Marco Aurélio pense como eu, assim como o professor de direito penal, Luiz Flávio Gomes, que enfaticamente condenou a ousadia do Supremo ministro intocável, ao não se declarar suspeito ou impedido. E também como o PGR, Rodrigo Janot (apesar de este não ter dado o exemplo, como narrado no texto do Carlos Alberto Sardenberg). Porque Marco Aurélio se declarou impedido de atuar em qualquer processo que envolva o escritório de Sérgio Bermudes, em função de possuir sobrinha integrando o quadro de advogados.

“Então, para efeito de distribuição e tomada de voto, informo estar impedido de atuar em processos – subjetivos e objetivos – patrocinados pelo escritório Sérgio Bermudes – Advogados e naqueles que, embora atue advogado que não o integre, envolvam cliente do referido escritório de advocacia, nas áreas administrativa, civil e criminal”.

Data venia, quando o Gilmar Mendes argumenta que o artigo 252, do CPP, não proíbe a sua atuação em causas de natureza penal de responsabilidade do escritório do Bermudes, pelo fato de sua esposa atuar no âmbito cível, está presumidamente determinando aos cidadãos que confiem nele, em sua imparcialidade: “Confiem em mim: sou imparcial e não tenho interesse na causa.”

O problema é que sua recusa em se declarar impedido, como determina as regras do CPC, demonstra exatamente o contrário, emitindo a seguinte mensagem subliminar: “Tenho interesse na causa. Então, interpreto os textos legais sobre impedimento e suspeição, do modo que me seja favorável.”

Infelizmente, este episódio somente se presta para fragilizar a já combalida credibilidade do Supremo Tribunal Federal, acostumado a decidir aleatoriamente e segundo o livre-arbítrio de “onze supremos“, na feliz expressão de Diego Werneck. E, cada um deles, respaldado por argumentos baseados em suas respectivas autoridades, muitas das vezes contrários ao que foi firmado em plenário.

Nunca saberemos, efetivamente, se há interesse ou não do Ministro na causa. Somente ele, e só ele próprio, é capaz de dizer. Qualquer outra pessoa jamais saberá, por ser a mente do julgador indevassável.

Ou seja, a credibilidade do Supremo, hoje, está refém do senso de moralidade e de coerência do Ministro da ocasião, naturalmente exposto, à medida que profere decisão com fundamentos juridicamente frágeis e que agride o senso de justiça e coerência da população.

Fecho com o ensinamento de Daniel Kahneman, que as autoridades deveriam estudar:

“Confiança subjetiva em um julgamento não é uma avaliação raciocinada da probabilidade de que esse julgamento esteja correto. Confiança é um sentimento que reflete a coerência da informação e o conforto cognitivo de processá-la [eu, particularmente, estou extremamente desconfortável]. É sábio levar a sério as admissões de incerteza, mas as declarações de confiança elevada [como as que o Gilmar Mendes deseja impor] informam acima de tudo que um indivíduo construiu uma história coerente em sua mente [na minha mente, a incoerência é flagrante], não necessariamente que essa história seja verdadeira [só o Gilmar Mendes saberá].” Daniel Kahneman. Rápido e Devagar. Ebook Kindle. Posições 4357-4360.