Tenho a convicção de que o uso arbitrário de norma jurídica implícita,
equivocadamente construída por interpretação em sentido contrário ao que diz o texto da lei (argumento a contrario), é uma das causas da produção de decisões e teses jurídicas incoerentes e, por isso, capazes de gerar sensações de injustiça ou impunidade. Por quê? Porque o intérprete ignora propositalmente (por desonestidade intelectual) ou inconscientemente (por efetivo desconhecimento) a necessidade de estar presente pelo menos um de dois requisitos indispensáveis e condicionantes do seu emprego. Ignora porque está incompreensivelmente apegado ao seu (des)conhecimento e, naturalmente, fechado a novas reflexões com potencial para abalar a “solidez” de suas convicções e crenças.
O primeiro requisito: que o texto normativo, objeto da interpretação em sentido contrário, não deixe dúvidas sobre a sua única finalidade a ser atingida, independentemente de serem levados em conta outros artigos de lei integrantes do ordenamento jurídico.
Por exemplo, é inquestionável que, por determinação constitucional, a única possibilidade juridicamente válida de novas condutas socialmente reprováveis serem qualificadas como crimes será por edição de lei ordinária federal em sentido formal, de competência do Congresso Nacional (5.º,XXXIX; 22,I). A contrario sensu, será inválida a criação de tipos penais por meio de medidas provisórias, decretos, ou qualquer medida normativa a cargo do poder executivo ou do legislativo estadual e municipal.
Segundo requisito: se não for possível ao intérprete identificar objetiva e inequivocamente a única finalidade jurídica (ou razão de existir) subjacente ao texto sob interpretação, ele deverá se valer da interpretação sistemática para verificar se é possível encontrá-la. Ou seja, terá que considerar não apenas o texto da lei sobre o qual recai a análise, mas, também, apreciar outros textos pertencentes ao ordenamento, em conjunto com o artigo principal em foco, na tentativa de reconhecer objetivamente a única finalidade que embasou a sua criação.
Finalidade única encontrada com a devida certeza, juridicamente válida será a interpretação pautada pelo argumento a contrario. Se houver mais de uma finalidade possível, sobressaindo-se, portanto, o subjetivismo do intérprete na escolha daquela de sua preferência, juridicamente inviável utilizar-se da interpretação em sentido contrário. Vamos a alguns exemplos.
Novamente a presunção de inocência. Já mencionei em ebook e outros artigos (aqui e aqui) o erro grosseiro do uso do argumento a contrario na interpretação do art.5.º,LVII, da Constituição, do qual se extrai a cegamente idolatrada “presunção de inocência”. A redação diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O que a massa acrítica de intérpretes faz? Conclui e repete, como um mantra maléfico, gerador de impunidade e da sensação de injustiça, que, “se não há trânsito em julgado, não há culpa, sendo o indivíduo, consequentemente, presumidamente inocente.” Isto é, interpreta-se a frase como se a sua única finalidade fosse assegurar ao indivíduo pendente de condenação criminal definitiva a sua qualificação de presumidamente inocente, impedindo, assim, a aplicação de qualquer punição legal. Se olharmos o Direito como um todo indivisível, esta conclusão mostra-se normativamente absurda.
Ora, a culpa que se vincula ao trânsito em julgado é a definitiva. Antes de sua confirmação final, a culpa é provisória. A propagada presunção genérica de inocência é falaciosa, retórica, semântica e juridicamente insustentável.
Direito à greve para policiais civis? Outro exemplo interessante envolve a pretensão dos policiais civis de verem reconhecido o direito à greve. Qual o fundamento utilizado por sua defesa? O art.142,§3.º,IV, da Constituição tem a seguinte redação: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. De modo simplório, chega-se à conclusão oposta, pelo argumento contrario sensu: “Policial civil não é militar. Consequentemente, estão permitidas a sindicalização e a greve.” Correto? De modo algum. Por quê? Raciocinemos. Para que serve a polícia civil? A própria Constituição responde: para atuar, como braço armado do Estado, na garantia da segurança pública, na qual se inclui a preservação da ordem pública e proteção da incolumidade das pessoas (144,caput,IV,§4.º). Segurança, que a Constituição assegura a todos, como direito fundamental que é (5.º,caput). O que é greve? É a paralisação das atividades funcionais pelos empregados ou servidores, de modo a forçar o empregador ou Estado a atenderem suas reivindicações inerentes a melhorias das condições de trabalho, que, na prática, resumem-se ao pleito por aumento salarial.
Mais a fundo: o que diz o art.3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? Expressamente, que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Ou seja, o policial civil sabe (ou deveria saber) de antemão que é seu dever de ofício zelar pela segurança pública. O que leva um cidadão a prestar concurso para o cargo de policial civil? Certamente, não é o montante do salário. Porque, no Brasil, é notório o fato de que policial civil tem remuneração indigna, não-condizente com a relevância e a responsabilidade das funções que exerce.
Sem adentrarmos em tentativas de adivinhar as suas verdadeiras intenções, presume-se que o cidadão disposto a se tornar policial tenha vocação pelo altruísmo, senso de justiça, gosto por exercer atribuições voltadas à proteção e garantia da segurança de pessoas comuns. Afinal, difícil de imaginar que uma pessoa se disponha a combater a criminalidade e expor voluntariamente a sua vida a riscos, se não estiver dotada dos valores-virtudes da coragem, da generosidade e da justiça.
Mostra-se, portanto, como contrassenso normativamente injustificável, o policial civil, agente armado do Estado, estar autorizado a violar seus deveres funcionais relacionados à segurança pública, via exercício de greve e consequente paralisação do trabalho, deixando a população refém da criminalidade. O policial civil merece uma melhor remuneração, compatível com a responsabilidade do cargo? Sem dúvidas. Mas buscar a negociação com o poder executivo por recomposição salarial, fragilizando a segurança pública, configura espécie de chantagem institucional, incompatível com um Estado Democrático de Direito.
Além de o direito de greve dos policiais civis qualificar-se como normativamente inconcebível, no período em que eles decidiram promover concretamente a greve, deixando a segurança pública abandonada, diversos fatos ilícitos foram consumados, tais como homicídios, roubos e furtos. Em outras palavras, a proibição jurídica da greve fundamenta-se também empiricamente, no mundo dos fatos, e não só no texto constitucional.
Acertou, neste caso, o Supremo Tribunal Federal, ao seguir o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes.
“O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento do recurso. Para o ministro, existem dispositivos constitucionais que vedam a possibilidade do exercício do direito de greve por parte de todas as carreiras policiais, mesmo sem usar a alegada analogia com a Polícia Militar. Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144, da Constituição Federal, possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional. Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada, foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro. Para o ministro, não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social. No confronto entre o direito de greve e o direito da sociedade à ordem pública e da paz social, no entender do ministro, deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse individual de determinada categoria. E essa prevalência do interesse público e social sobre o direito individual de uma categoria de servidores públicos exclui a possibilidade do exercício do direito de greve, que é plenamente incompatível com a interpretação do texto constitucional.”
Faço apenas uma objeção à fundamentação do Ministro Alexandre de Moraes: o argumento segundo o qual “deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse individual de determinada categoria” é meramente retórico, vazio de conteúdo. Por isso, seria dispensável. O que é “interesse público”? E “interesse social”? O que é “interesse de categoria”? Constituir “interesse individual ou de categoria” significa ausência de “interesse com relevância social ou pública”? Por quê?
Mas o importante foi o fato de o STF ter chegado à conclusão da proibição constitucional do direito de greve de policial civil, por meio de interpretação do sistema jurídico como uma totalidade incindível, rechaçando objetivamente o uso do argumento a contrario. Porque, do texto constitucional que proíbe greve de militar, não podemos extrair a permissão para sua fruição por policiais civis, mas, sim, exatamente o inverso, quando levamos em conta o Direito em sua unidade.
“É tão natural uma pessoa talentosa ser dominada pelo orgulho que raramente ela sequer se dá conta. Somente quando se esforça para ser mais humilde no seu relacionamento com as outras pessoas é que ela percebe o quão embriagada no orgulho estava. É como um homem que viajando em uma carruagem adormece. O cocheiro sobe uma colina e, depois de atingir seu cume, viaja por um longo trecho plano. Quando o viajante acorda e é informado de que está numa colina, não consegue acreditar. Apenas quando a descida se inicia, ele se dá conta do quão alto estava.”Besht apud Nilton Bonder. A cabala da inveja. Ebook kindle. Posições 510-515)