“Se quiser levar adiante seu pacote de medidas ‘anticrime’,
o ministro Sergio Moro será obrigado a recuar em diversos pontos flagrantemente inconstitucionais. É o que indicam ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvidos pela imprensa.” Retirei este trecho do Portal Vermelho, do dia 06/02/2019.
Quando li essa manchete, particularmente, senti-me extremamente incomodado! (Caro leitor, cara leitora, considere a expressão “extremamente incomodado” como espécie de um eufemismo hiperbólico e deixe sua imaginação fluir, se pretender captar o que, por polidez, não escrevi.) Se obtiver êxito, e pressupondo a sua honestidade intelectual, presumo que, ao fim deste artigo, você deva estar alinhado com o que penso.
Divido este artigo em duas partes. Nesta primeira, elucido para você, leitor, leitora, o modo como o STF toma as suas decisões. Você não encontrará isto em nenhum manual ou tratado de direito brasileiro. Ao conhecer o modus operandi do Supremo, ficará claríssimo por que os ministros – e os profissionais do direito em geral – dão declarações dessa estirpe, sem uma gota de vergonha perante seus pares e a população como coletividade soberana. Na segunda parte, como consequência da primeira, derrubo as alegações de inconstitucionalidade que os “especialistas” de sempre apontam no projeto anticrime do ministro Sergio Moro. Ou melhor: eu derrubo, não; você, leitor, leitora, inteligente que é, fará isso por você mesmo, porque poderá se considerar plenamente livre da prisão jurídico-cognitiva que o status quo jurídico e acadêmico atualmente lhe impõe, explorando a sua inocente ignorância jurídica. Comecemos.
Parte 1. Considerando ser verdadeiro o conteúdo transcrito, cogito uma razão preponderante para que ministros tenham assim se manifestado: Suas Excelências entendem de boa-fé, sincera e convictamente, ou mesmo de má-fé, na certeza de serem praticamente impuníveis pelas “bençãos” até então da Presidência do Senado Federal e da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura, art.41), que, quando a Constituição chama o STF de “guardião” (102,caput), está dizendo que deu ao Tribunal a competência para dar a última palavra a respeito de qual o sentido da interpretação constitucional das leis e do próprio texto da Carta (que a meu ver está “em coma”) prevalecerá.
Partindo do princípio de que esta minha premissa esteja correta, afirmo categoricamente: esse “entendimento” é de um erro grosseiríssimo, porque i) não se sustenta semanticamente, ii) nem juridicamente no próprio texto constitucional e iii) tampouco num regime democrático e predominantemente representativo da soberania popular. Não bastasse, os “notáveis” ministros já deram mostras de que iv) não sabem interpretar de modo intelectualmente honesto. Acredito até que possa ser por inconsciência do que seja honestidade intelectual.
Não à toa ocorrem invasões de competência do Congresso via ativismos judiciais esdrúxulos, e debates em plenário “sem pé nem cabeça”, com ministro justificando seu voto com pomposa argumentação retórica de um lado e, na cadeira vizinha, o colega decidindo em sentido diametralmente oposto, sem sequer se dar o trabalho de refutar as incoerências antes apontadas no seu voto pelo seu predecessor! Nítido diálogo entre surdos. Acompanhe-me um pouco mais.
i) Não se sustenta semanticamente. Qual o significado da expressão “guardião”? “Protetor” ou “garantidor”, por exemplo. Daí, do fato de ser qualificado como protetor da Constituição, pode-se concluir que o STF é o único que tem por dever zelar por ela? O Congresso e o Executivo, não? Pode-se também deduzir que a Corte terá toda a liberdade para prejulgar e julgar, numa espécie de juízo de censura ou aprovação, as interpretações que o Congresso Nacional e o Presidente da República façam, ao criarem atos legislativos de sua competência exclusiva, tais como leis ordinárias e medidas provisórias? Será que o Congresso Nacional e o Presidente da República têm a legitimidade do exercício de suas competências sempre condicionada à chancela posterior dos ministros do STF? Não; de modo algum. Caso contrário, o significado de “guardião” estaria também restringindo a margem de poder discricionário atribuída ao Congresso Nacional e à Presidência da República para que igualmente interpretem o texto constitucional, de acordo com a independência entre os Poderes da República que a própria Constituição lhes assegura (CF,2.º).
ii)Não se sustenta juridicamente no próprio texto constitucional. Se a Constituição outorga competências exclusivas ao Congresso Nacional para legislar sobre direito civil, penal e processual penal (CF,22,I), por exemplo, como aceitar que toda e qualquer lei aprovada pelo legislador – caso impugnada por partido oposicionista vencido na votação em plenário – possa ser invalidada pelo STF, independentemente de haver ou não violação objetiva e facilmente identificável do texto constitucional? Eis o ponto crucial: a quase totalidade das declarações de inconstitucionalidades (invalidações) de leis federais, feitas pelo STF, não tem fundamentação objetiva.
Se você, leitor, leitora, ler o texto constitucional e, a seguir, fizer uma análise comparativa ou em conjunto com a redação da lei ordinária questionada, apostaria: você não encontrará nada, absolutamente nada na lei como sendo semanticamente afrontoso à Constituição. Ou seja, você, leitor, leitora, minimamente alfabetizado que seja pelas circunstâncias da vida, ficará estupefato, porque não encontrará qualquer ofensa à letra ou ao “espírito” da Constituição; “ofensa” que tão somente é passível de ser “percebida” por meio da afloração episódica da mediunidade suprema, quando, então, através de insights buzinados aos pés dos ouvidos ministeriais, “especialistas” obsessores desencarnados enviam-lhes orientações de Satã.
O nó górdio a ser inteligentemente desfeito hoje (ou, se necessário, decepado, como fizera Alexandre, O Grande, segundo a lenda) denota a perversa peculiaridade de o Supremo arrogar-se o poder criacionista ou “invencionista” de atribuir significados de pura preferência ideológica ou mesmo de conveniência ao texto constitucional, valendo-se de uma palavrinha mágica, de conteúdo fluido e indeterminado: princípios constitucionais; dignidade humana, justiça social, proteção do trabalho, igualdade, direitos e garantias individuais, individualização da pena, e por aí vamos até perder a conta. Tudo, lamentavelmente, com apoio da academia, de juristas e “especialistas” em relações simbióticas, de advogados e “adevogados” doutrinados, de estudantes inebriados pela retórica dos doutos, bem como devido à completa ignorância jurídica da população e a escassa existência de Pensadores do porte de um Olavo de Carvalho ou do gabarito do líbano-americano Nassim Taleb.
Como fazem os ministros? O procedimento é o seguinte. 1) O ministro tem de antemão um ponto de vista pessoal e ideológico sobre o tema. Incoerente ou não, ele não se importa, pois via de regra ignora todas as objeções que depõem contra a sua coerência argumentativa.
(Um adendo: por que você, leitor, leitora, sente sensações de injustiça ou impunidade? Porque objeções que você sabe que torna a decisão ou opinião do “expert” juridicamente insustentável nunca são refutadas; são, na cara dura, desprezadas. “Ora, a autoridade aqui sou eu; decido como quero; não tenho que agradar o povão nem a qualquer outro.” Vaidade…)
2) Se o Congresso aprova uma lei cuja finalidade vai ao encontro do que o ministro pensa, ele a tem como “constitucional”, mesmo que seja flagrantemente inconstitucional. E vice-versa: se a ratio legis atenta contra a ideologia política ou valores morais de apego do ministro, aí vale tudo para invalidá-la, sob a falácia de ter “violado a Constituição”, apesar de nenhum de nós, intelectualmente honestos, termos enxergado um indício sequer de mínima contrariedade do texto posto na lei, com as regras semânticas da linguagem empregada no texto constitucional.
3) Entra em cena a falsa premissa (poder de “dar a última palavra”), os instrumentos de manipulação do significado da Constituição (princípios) e o método construído seletivamente e a gosto do freguês, com o amparo maciço dos ditos juristas: utilização de teorias doutrinárias subjetivas, que fixarão, aleatoriamente, os conteúdos dos princípios escolhidos arbitrariamente, pelos próprios ministros, como sendo os “pertinentes” para a ocasião. O ministro quer invalidar a lei? Então alarga o conteúdo do princípio que estaria sendo “infringido”. Pretende validá-la? Dá-lhe um contorno muito mais restrito, eliminando a dedo, do conteúdo delimitado, qualquer sentido que possa porventura colocar a lei aprovada em dúvida.
“Mas, Renato, e o restante do texto constitucional, que em nada proíbe direta e objetivamente o que foi positivado na lei pelo Congresso Nacional?” Meu caro, minha cara, infelizmente é assim: o STF, consciente ou inconsciente, demonstra inequivocamente que não se importa para isso, muito seguro de si, face à crença enraizada na cabeça de cada “notável” de que efetivamente detém a Corte o poder de estabelecer a única interpretação jurídica válida ou dar a palavra final. Além dessa maldita crença doutrinária que vem colocando de cócoras o Congresso Nacional, aponto mais dois motivos para os desmandos supremos.
Primeiro deles: a subserviência do Congresso, que vem admitindo passivamente as invasões de sua competência pelo STF, sem qualquer reação jurídica contundente. Como sugestão hipotética, poderia tranquilamente dar andamento a processos de impeachment já protocolados contra ministros que abusaram de sua autoridade (até então, sempre “engavetados”); ou fazer alterações pontuais na redação constitucional, freando o supremo e ilimitado ativismo.
Segundo motivo: o art.41, da Lei Orgânica da Magistratura (“Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”)
Ora, se o que mais se escuta acriticamente no âmbito jurídico são as afirmativas genéricas de que “sempre haverá um viés de subjetividade nas interpretações”, “nunca haverá somente uma única interpretação correta” e “não há como controlar a subjetividade do intérprete”, o fato de a lei ressaltar que o juiz não pode ser punido por interpretações ou decisões que tome, independentemente de serem juridicamente aberrantes, se transforma numa espécie de carta branca para o arbítrio e, naturalmente, faz com que a insegurança jurídica (vulga “loteria judicial”) seja vista como “normal” pelos “especialistas” de sempre. Preciso ser mais claro?
iii)Atropelo da democracia representativa da soberania popular (CF,1.º,parágrafo único). Que “democracia” é essa, onde onze ministros sem voto, invalidam, ao sabor do humor, as leis aprovadas pelo Congresso Nacional, no trato de matérias relacionadas à sua competência constitucional? E com uma agravante: declaram “inconstitucionais” as leis, sem apresentarem qualquer critério normativo objetivo previamente identificado ou identificável por qualquer cidadão minimamente alfabetizado, e com fundamentações para lá de capengas, porque incapazes de rebaterem as sérias objeções!
iv) Os “notáveis” ministros sabem interpretar? Dominam a atividade interpretativa? Você, amigo leitor, amiga leitora, com a sua inteligência, e diante da minha singela explicação, tire a sua própria conclusão.
Parte 2. O modo como o STF interpreta é idêntico à forma como os juízes, promotores e procuradores de justiça, procuradores da república, advogados, “adevogados” e profissionais do direito em geral o fazem, salvo raríssimas exceções (como meu ex-Professor, Humberto Ávila, o juiz do trabalho e Professor da UERJ, Fábio Gomes, e o Professor da FGV/SP, Dimitri Dimoulis, Juristas legítimos, com excelência retratada na argumentação que desenvolvem com evidente honestidade intelectual). Na prática, é manipulação pura e simples, devido à inequívoca predominância da vontade sobre o direito. A inexistência de critérios objetivos para justificar argumentos; a recusa proposital em responder todas as objeções, para que o intérprete não seja obrigado (sob pena de receber a pecha de incoerente e arbitrário) a mudar de posicionamento (quando forem irrefutáveis) e as inventividades teóricas formuladas e adaptadas a bel-prazer, visando a sutilmente manipular o conteúdo dos princípios, em conjunto, falam por si.
Críticas ao projeto anticrime. “É licença para matar”; “prisão em segunda instância atenta contra a presunção de inocência”; “dificultar a progressão de regime prisional viola o princípio da individualização da pena”; “endurecimento de penas afeta garantias fundamentais”; “não há defensores suficientes no Brasil, fazendo com que o plea bargain viole o direito de defesa do réu”; “cidadãos inocentes iriam confessar a culpa mesmo sem tê-la, com medo de receberem uma condenação injusta no processo penal”; e muitas outras falácias congêneres.
São esses tipos de argumentos patéticos que nossos “especialistas” usam para defender a “inconstitucionalidade” e, implicitamente, intencionalmente ou não, utilizam para sustentar a balbúrdia social e a destruição homeopática do direito que nos consomem emocionalmente. Ou consubstanciam “achismos”, baseados na fluidez e vacuidade dos princípios, moldadas a contento (viola “princípio” da individualização da pena ou da presunção de inocência); ou especulações tendenciosas sobre um futuro sombrio, extraídas da “bola de cristal mental” de cada um dos ideólogos ou interesseiros contrários, que se locupletam de alguma maneira desse sistema jurídico falido (se for aprovada a possibilidade de o juiz isentar o policial que se excedeu em combate por reação ao medo, à surpresa ou à violenta emoção, o policial irá matar à vontade); ou argumentos com inversões de valores, em total desrespeito à inteligência do cidadão de bem, refém da insegurança e da violência. Em especial, deturpação de valores humilhante à vítima que conseguiu escapar com vida; ou atentado emocional insano aos pais e à família daquela que morreu tragicamente (dificultar a saída da prisão viola a “dignidade” do preso ou a sua “garantia fundamental” de ter a pena atenuada, face ao bom comportamento na cadeia; a vítima ou a sua família que o digam).
Conclusão. Afirmo tranquilamente, querido leitor, querida leitora: todas as alterações ou criações legislativas propostas no projeto anticrime do Sergio Moro, se feitas pela forma jurídica adequada ao trato da matéria (lei ordinária, complementar ou emenda constitucional), serão constitucionalmente válidas. E se você, amigo, amiga, é inteligente e intelectualmente honesto ou honesta, tenho presumida certeza de que obtive também o seu aval a essa conclusão.