Os juristas brasileiros conhecem a ciência da Lógica?
Presumo que a minoria. E que, essa minoria, ainda seja integrada, em sua maioria, por juristas filósofos e teóricos do Direito, em essência. Lógica, como bem ensina o Professor Cezar Mortari, é a ciência do raciocínio. Ela não é parte da psicologia, não se importando, portanto, em decifrar a construção e desenvolvimento do processo mental que o precede. Pego a excelente síntese do Professor, que tomarei como parâmetro:
“A lógica não procura dizer como as pessoas raciocinam (mesmo porque elas ‘raciocinam errado’ frequentemente), mas se interessa, primeiramente, pela questão de se aquelas coisas que sabemos ou em que acreditamos – o ponto de partida do processo – de fato constituem uma boa razão para aceitar a conclusão alcançada, isto é, se a conclusão é uma consequência daquilo que sabemos. Ou, em outras palavras, se a informação está adequadamente justificada em vista da informação disponível, se a conclusão pode ser afirmada a partir da informação que se tem.” (Cezar A. Mortari. Introdução à lógica. 2.ªed. São Paulo: Editora Unesp, 2016. p.18)
Não há dúvidas de que o jurista raciocina – mal ou bem – para formular seus argumentos jurídicos. Ou seja, raciocina para estabelecer seletivamente premissas que, a seu sentir, respaldarão as conclusões de sua preferência moral ou ideológica. A unidade, eficácia e credibilidade do Direito, aqui no Brasil obviamente, tendem a ficar em segundo plano, como podemos notar pelo noticiário jurídico, pela leitura de algumas teses doutrinárias e, sobretudo, ao andar pelas ruas e conversar com as pessoas sobre a percepção que têm do sistema jurídico.
Sob a ótica estrita da lógica formal (a qual me atenho), um argumento é considerado válido, se a conclusão formulada decorre das premissas fixadas, sendo irrelevante que estas ou mesmo a conclusão sejam falsas. Para a lógica formal, o que invalida o argumento é a existência de premissas verdadeiras e de uma conclusão dedutivamente errada.
Ilustremos. Premissa P1: Todo ministro que compõe o STF atualmente tem notável saber jurídico. Premissa P2: Gilmar Mendes é ministro do STF. Conclusão C: Logo, Gilmar Mendes tem notável saber jurídico. Para esse argumento ser considerado lógico-formalmente válido, não faz diferença se P1 é verdadeira ou falsa. Importa, sim, que C seja dedutivamente verdadeira, à luz de P1 e P2. Na hipótese, o argumento mostra-se formalmente válido.
Entra em cena, então, uma das razões de o “direito” brasileiro encontrar-se em coma: de nada adianta o argumento do jurista ou da autoridade ser formalmente válido, ou dedutivamente verdadeiro, se não for, também, correto, adequado ou sólido! Isto apenas ocorrerá se as premissas P1 e P2 forem necessariamente verdadeiras, juntamente com a conclusão delas derivada. Em suma, argumento válido e sólido exige a resposta “sim” para duas perguntas básicas: i) Todas as premissas do argumento são verdadeiras? ii) Se todas são verdadeiras, a conclusão também será obrigatoriamente verdadeira? Ou seja, o argumento é válido?
O problema é que a análise da verdade das premissas foge do alcance da lógica formal, de base dedutiva, a única – a meu juízo – com que aparentemente se preocupa grande parte dos especialistas para justificar suas teses, interpretações, decisões ou conclusões. Porque, na prática jurídica brasileira, o que acaba preponderando é a correção do raciocínio silogístico feito pelo profissional, o qual é convalidado ou não, de acordo com a observância da lógica formal. A conclusão dedutivamente contraditória às premissas talvez seja a única passível de ser consensualmente qualificada como juridicamente errônea ou inadequada por especialistas. Enquanto dedutivamente for verdadeira, os insatisfeitos e críticos que a engulam, estejam ou não demonstradas a veracidade das premissas! Afinal, quem decidiu ou teorizou foi “especialista” ou autoridade, donos da “verdade” acadêmica ou institucional, ora! É Brasil, leitor!
Sendo mais detalhista: como, por essas terras, o dever de justificação constitucional (93,IX) é retórico, a autoridade, no geral, cotidianamente descumpre, com “apoio supremo“, o seu dever fundamental de demonstrar a verdade das premissas por ela selecionadas para constituírem o ponto de partida do argumento. Natural, pois, para efeito de fundamentação à brasileira, que basta a correção na dedução da conclusão (raciocínio silogístico). Solidez ou adequação jurídica do argumento, respaldada pela demonstração da verdade ou correção da escolha das premissas? É exigência jurídica demais, não é, leitor? Muitos processos…
De modo similar, muitos juristas, inexplicavelmente, também, consciente ou inconscientemente, não têm o hábito de justificar a verdade ou correção das premissas que escolheram para fundamentar suas conclusões ou teses. Efetivamente, nada no Direito os obriga a isso. Mas, se a honestidade intelectual é valor moral que lhes seja caro, têm, sim, o dever moral de demonstrá-la, de justificá-la externamente, apoiando-se tanto no contexto real da vida (elementos empíricos), quanto no Direito, visto como um sistema coerente de normas que se interrelacionam harmonicamente.
Relembremos um caso concreto, ocorrido há aproximados dez anos, mas que bem simboliza a resiliência da Cleptocracia brasileira e a “normalidade” com que é vista por certos juristas, como se o Direito tivesse que tolerá-la. Análise da decisão no Habeas Corpus 89417/RO. No decurso da denominada “Operação Dominó”, foi desarticulada organização criminosa, da qual eram membros efetivos, dentre outras autoridades, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, outros deputados estaduais e o Presidente do respectivo Tribunal de Justiça.
Consumada a prisão em flagrante de seus integrantes, o presidente da Assembléia impetrou Habeas Corpus junto ao STF, alegando a inconstitucionalidade da prisão. Mais especificamente, alegou ter havido violação da regra constitucional da imunidade parlamentar (CF,27,§1.º; 53,§2.º), que apenas autoriza a prisão do deputado estadual, caso flagrado na prática de crime inafiançável, estando ainda condicionada à aprovação da própria Assembléia Legislativa.
A ministra Carmen Lúcia indeferiu o pedido de liberdade. Decidiu adequadamente? Vejamos. Em forma lógica, resumo o seu argumento. Premissa P1: A regra da imunidade parlamentar constitucional presta-se a garantir o exercício de atribuições inerentes ao cargo de deputado; jamais, a servir como autoblindagem, ou a ser usada como espécie de “carta branca” para atuar em organização criminosa e assaltar impunemente o erário, sem qualquer ameaça de ser preso por determinação da justiça criminal. Premissa 2: Os deputados foram presos, por determinação do STJ, com base em provas lícitas que demonstraram a participação na organização criminosa. Conclusão C: Logo, não se aplicou a regra da imunidade parlamentar contra prisões.
Respondendo as duas perguntas básicas. i) Todas as premissas (P1 e P2) são verdadeiras. Os fatos da realidade falam por si. Que a imunidade parlamentar não foi criada para autorizar a criminalidade desenfreada e impune de políticos, é de uma intuitiva e absoluta certeza tão escancarada, que sequer o deputado picareta teria coragem de negá-la, sob pena de desagradar, inclusive, o seu eleitor amoral, desinformado ou manipulado! Se o Superior Tribunal de Justiça mandou prender deputado estadual protegido por imunidade, seria contraintuitivo e um inaceitável absurdo jurídico presumirmos que a Corte da Legalidade tenha agido desprovida de provas válidas e robustas, atropelando a Constituição.
Consequentemente, ii) a conclusão foi dedutivamente verdadeira e, seu conteúdo, condizente com os fatos consumados: imunidade às favas; inaplicável ao caso! Argumento da ministra, portanto, formalmente válido e juridicamente sólido, correto, convincente. Presumidamente, a imunidade parlamentar não se destina a esse papelão normativo, e tampouco um Direito constitucional que pretenda ser respeitado e levado a sério pelas pessoas! Repito: os fatos falam por si. E, qualquer sistema jurídico que se pretenda eficaz, não pode lhes virar as costas.
Não obstante o argumento válido e convincente usado pela ministra, por incrível que pareça, houve juristas, como Lenio Streck, que se opuseram à decisão. Contudo, com argumentos extremamente débeis. Paradoxalmente, é um jurista estudioso da interpretação e da teoria da decisão, e defensor enfático da possibilidade de se encontrar a resposta mais adequada para solucionar problemas jurídicos. Por isto, analiso a sua argumentação sob o aspecto lógico-formal como contraponto à da ministra, e, a seguir, tento demonstrar, com mais profundidade, o porquê da sua debilidade jurídica.
Segundo Lenio Streck, “(…) a imunidade parlamentar – que não é garantia personalíssima, mas, sim, da representativa parlamentar – foi transformada, no caso concreto, em ‘um direito ao benefício do cargo para o cometimento de crimes’, para, em seguida, ter negada a sua aplicação. Não parece que era isso que estava em discussão. Além da impossibilidade de o STF, em tempos de normalidade democrática, suspender direitos constitucionais, houve a violação do princípio da presunção de inocência. (…) Por fim, cabe registrar que, fosse correta a avaliação de que o Estado Federado (Rondônia) estaria sob crise institucional, seria o caso de pedido de intervenção federal, tarefa exclusiva do Procurador-Geral da República. Parece-me, assim, não ser desarrazoado afirmar que, exatamente porque o Procurador-Geral da República não tomou qualquer providência, é que se pode concluir pela inexistência de crise justificadora da excepcionalidade da aplicação do direito fundamental. Embora a decisão tenha ‘efeitos positivos conjunturais’ (combate à impunidade, restauração da ética na política, revitalização da credibilidade nas instituições), pode criar seríssimos problemas na aplicação futura dos aludidos direitos fundamentais.” (Lenio Streck. Verdade e Consenso. 4.ªed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.578-579)
Um argumento merece destaque em sua forma lógica. Premissa P1: Situações de crise institucional justificam intervenção federal no Estado, a pedido do Procurador-Geral da República. Premissa P2: O PGR não pediu intervenção porque presumiu a normalidade institucional. Conclusão C: Logo, a situação no Estado de Rondônia retratava normalidade institucional.
Esse argumento é válido e sólido? Formalmente válido, por ser a conclusão corretamente dedutível das premissas, sim. Mas, sólido, sério, convincente, juridicamente adequado, evidente que não, tamanha a falsidade da premissa P1! Como a solidez do argumento exige a veracidade de todas as premissas, a improvável veracidade da premissa P2, se fosse demonstrada por confissão expressa do PGR, dizendo-se portador de cegueira para constatar fatos anormais, mesmo assim, ainda o deixaria débil.
Disse que a imunidade parlamentar foi “transformada em direito a benefício do cargo para cometimento de crimes”. Pergunto: foi “transformado” arbitrariamente, com base na mera vontade da autoridade judiciária, sem qualquer fundamento empírico? A resposta é um sonoro “não”. O Ministério Público e o Judiciário sustentaram-se na realidade apurada via investigações legais, para, a seguir, agirem institucionalmente e de modo fundamentado nas leis e nos fatos. Fatos, estes, que evidenciaram o uso implícito e socialmente intuitivo da imunidade parlamentar como garantia de impunidade.
Continua o jurista: “Não parece que era isso [a transformação da imunidade em benefício para a prática de crimes] que estava em discussão”. Meia-verdade. O que se discutiu foi o pedido de liberdade, em função do desrespeito da regra da imunidade parlamentar pelo Judiciário, devido a este ter decretado a prisão das autoridades legislativas envolvidas no esquema criminoso. Entretanto, o jurista fez nitidamente vista grossa para os fatos comprovados que, indiretamente e contra a Constituição, levaram a regra da imunidade a atuar como regra constitucional de impunidade por crimes perpetrados por deputados estaduais, os quais – diga-se de passagem – nada têm a ver com atos legítimos decorrentes do mandato, razão de ser da prerrogativa (hoje, privilégio injustificável).
Também, na opinião do Lenio Streck, o STF não poderia suspender direitos constitucionais “em tempos de normalidade democrática”. Creio que, para ele, o conceito de “normalidade”seja puramente formal. Isto é, não havendo a decretação de estado de sítio (CF,137), estado de defesa (CF,136) ou intervenção federal (CF,34), está tudo “normal”, às mil maravilhas jurídicas! O país explodindo de péssimas notícias envolvendo ilegalidades; Cleptocracia a todo vapor, com organização criminosa infiltrada nas instituições públicas e ditando as regras despudoradamente; discussões levantadas sobre possibilidade de intervenção militar; Judiciário notoriamente inofensivo e “direito” disfuncional ao extremo (…), tudo “normal”.
O problema aqui é o conceito de Direito adotado pelo jurista. Presumo que aceite naturalmente que o Direito não tenha a eficácia como característica que lhe seja essencial. Não é o meu caso. Direito incapaz de i) inibir ilícitos, ii) de reprimi-los quando praticados, e de iii) transmitir segurança e confiança aos cidadãos, como sistema protetor dos direitos individuais, é um não-Direito (pelo menos, no ponto onde falha). Caso de anomia.
Mesmo que cada um adote a sua própria concepção de Direito, questiono: a realidade dos fatos, na situação em análise, varia ou pode ser recortada ou levada em conta pelo intérprete arbitrariamente, como bem quiser? Em outras palavras, fatos do contexto podem ser ignorados seletivamente, de modo que a prisão institucionalmente fundamentada de maioria de parlamentares estaduais e de membros do Judiciário, integrantes de organização criminosa infiltrada em funções típicas de Estado, denote “normalidade democrática”? Deputados estaduais e juízes assaltando a fazenda pública é conjectura que traduz situação de “normalidade”, na perspectiva de alguma concepção jurídica possível? Data venia, não consigo encontrar justificativa jurídica palatável e normativamente coerente.
Segundo Lenio Streck, houve ainda violação da presunção de inocência. Como já demonstrei antes (por vídeo e e-book), esse argumento é uma falácia retórica. É contraintuitivo – contra a natureza dos fatos -, para qualquer pessoa leiga e com o mínimo de discernimento, atribuir a qualificação de “presumidamente inocente” a sujeitos presos, por ordem fundamentada do Poder Judiciário e confirmada pela Suprema Corte do país. Além disso, aguardo algum iluminado dizer onde está escrito que a Constituição assegura a “presunção de inocência”. O que ela prescreve, sim, é a proibição de se declarar a culpa como certa ou definitiva, enquanto o processo criminal não for encerrado (5.º,LVII). E só. Havendo ainda possibilidades de recursos, a culpa pode muitíssimo bem ser provisória ou presumida. Como também nada juridicamente impede que, diante das circunstâncias, a presunção tenda à inocência. Mas, sempre, a qualificação deverá estar baseada em fatos apurados. Lamentavelmente para o Direito, a culpa provisória foi, na prática, eufemisticamente consagrada como “presunção de inocência”, a qual se transformou, daí, em prato cheio para dar aparência de juridicidade a argumentos, teorias e decisões que legitimam a incompreensível impunidade reinante no país. Só não vê isso quem não o quer, ou quem ganha dinheiro para legitima e propositalmente não o ver, como é o caso dos advogados de defesa dos acusados.
Lenio Streck ainda condicionou o reconhecimento de crise institucional à existência de pedido de intervenção federal feito pelo Procurador-Geral da República, o qual não o fez. Concluiu, então, não ter havido crise institucional. Realmente, impressiona-me negativamente a fragilidade desse argumento. Alguém duvida de que o Procurador-Geral da República possua um mínimo de responsabilidade política, ou que deva levar implicitamente em conta a situação política conjuntural do momento, para definir discricionariamente se pede ou não eventual intervenção federal? Imaginemos que propostas de emendas constitucionais relevantes estejam tramitando no Congresso Nacional, voltadas a reformar a previdência social, o sistema tributário ou o político. Seria razoavelmente inteligente o PGR postular intervenção federal ao STF, fazendo com que a discussão das PEC fossem interrompidas (60,§1.º), em prejuízo da sociedade e do país? Óbvio que “razoavelmente inteligente” é expressão apta a abarcar qualquer conduta ou crença de cunho ideológico. Ou seja, um PGR de perfil socialista provavelmente poderia requerer intervenção federal, no intuito de paralisar votações de PEC de conteúdo liberal; e vice-versa. Mas o que quero frisar é que a avaliação e a responsabilidade política do PGR pode ser fator impeditivo do pedido de intervenção federal, mesmo que haja fatos constitucionalmente justificativos para tanto.
Felizmente, no curso de sua argumentação teoricamente desastrosa para a eficácia e credibilidade do Direito, Lenio Streck reconhece que a decisão da ministra Carmen Lúcia teve “efeitos positivos conjunturais”, como o “combate à impunidade, restauração da ética na política, revitalização da credibilidade nas instituições”. Todavia, diferentemente de mim e, talvez, do que pensem alguns milhões de brasileiros descrentes com o “direito” e o futuro político do país, o jurista deixa a entender que proporcionar tais “efeitos positivos” não integra a razão de existir ou o papel principal do Direito. Supostamente por isso, isto é, por não aceitar como consequências essenciais do Direito o que chamou de “efeitos positivos conjunturais”, ele consegue, segundo o seu próprio conceito de Direito, argumentar juridicamente com desprezo pelos fatos comprovados.
Em síntese, o jurista pressupôs inexistir crise institucional, porque não houve pedido de intervenção federal do PGR ao STF. Concluiu, então, que, sem crise para justificar a relativização do direito fundamental à imunidade parlamentar, podem ser criados “seriíssimos problemas na aplicação futura dos aludidos direitos”. Ora, assim como inexistiu violação à “presunção de inocência”, crise institucional, só não a enxergou quem não quis, não soube do ocorrido, ou foi pago para não a ver, pois os fatos apurados e os atos fundamentados do Poder Judiciário demonstraram exatamente o oposto. Quanto aos “seriíssimos problemas na aplicação futura dos aludidos direitos fundamentais”, foi exercício especulativo de adivinhação. Subjetivismo puro, portanto.
Resultado final da disputa lógico-formal argumentativa: Carmen Lúcia, um; Lenio Streck, zero. Vencedor: o Direito e, sobretudo, nós, cidadãos desiludidos, que ainda depositamos certa esperança em encontrar luz no fim do abismo jurídico.
Para reflexão.“[É] duvidoso que toda crença possa ser tratada simetricamente com respeito à verdade. Algumas proposições são tão óbvias que seria difícil explicar a crença nelas em termos das mesmíssimas causas que explicam crenças que as negam. Praticamente todos nós concordaríamos que o vermelho se parece bem mais com o laranja do que com o azul. Suponha que você encontre alguém que nega isso. Não seria tentador procurar explicar a crença dessa pessoa em termos de escassa evidência de que ela dispõe sobre a aparência das cores. ou você conhece a aparência do vermelho, do laranja e do azul ou você não conhece. Em vez disso, surgiria a suspeita de que essa pessoa sofra de um tipo de daltonismo, ou que quisesse dizer algo diferente com pelo menos um dos termos do gradiente de cores. Nossa reação à crença seria controlada pelo pensamento: ‘Se essa fosse a crença, ela seria obviamente falsa, então deve se tratar afinal de alguma outra crença.'” (Paul Boghossian. Medo do conhecimento. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2012. p.163-164)