Como o professor Canotilho, outros especialistas no Direito se manifestaram a respeito da controvérsia em torno da “regulamentação” e “fiscalização” do Uber e similares. Favoravelmente às empresas de tecnologia, felizmente.
Particularmente, é um conflito que me incomoda. E incomoda, porque eu, como milhões de outros cidadãos pelo país, também sou usuário deste serviço particular, mas de utilidade pública e social (CF,5.º,XXIII), como já demonstrou ser o Uber e seus congêneres. Complementando a opinião dos renomados juristas, deixo a minha análise juridicamente imparcial.
Alguém pode me contestar: “Renato, como você pode ser imparcial na análise, se tem interesse na livre atuação do Uber, na posição de usuário?” Digo o seguinte: se for apontada alguma incoerência na argumentação que vou desenvolver, e não for capaz de saná-la, altero imediatamente a minha convicção. Não tenho a menor vergonha em fazê-lo; ninguém sabe tudo ou é o dono da verdade.
Direito de propriedade está expresso na Constituição, sendo assegurado a todo brasileiro e estrangeiro residente no país (5.º,caput; XXII). Há unanimidade entre especialistas: direito de propriedade é espécie de direito fundamental. E por ser direito fundamental, um dos pressupostos para que possa ser validamente restringido é que a ausência de restrição ou limitação de seu uso ou disposição possa acarretar violação de um direito fundamental de outra pessoa. Sob este ponto de vista, como se enquadra a situação do Uber?
Primeiramente, somente pode aderir ao Uber quem possuir automóvel com características qualitativas predeterminadas. Se compro um carro com meu dinheiro, adquiro um bem, que passa a constituir minha propriedade. Posso usá-lo e dispor dele como quiser (CC,1228), sempre respeitando os direitos de terceiros. Para isto, o sistema jurídico fixa hipóteses para viabilizar indenizações por danos morais e materiais, além de garantir constitucionalmente o pleno acesso à justiça (5.º,XXXV).
Comprei o carro. Posso emprestá-lo? Posso alugá-lo? Dar carona a amigos ou estranhos? Posso cobrar pela carona, para custear o combustível ou o meu tempo gasto como motorista? Sim; inquestionavelmente! Por que tenho essa liberdade plena de dispor do meu carro?
i) Adquiri o meu automóvel com dinheiro próprio, licitamente. ii) Tenho renda anualmente declarada à Receita Federal, que comprova a legitimidade de minha capacidade financeira. iii) A Constituição me permite adquirir qualquer bem livre e legalmente negociado no mercado, o que dependerá unicamente de minha exclusiva vontade. No caso de automóveis, não há vedação legal para adquiri-los (5.º,II). Pelo contrário, há, sim, isenções tributárias concedidas a empresas e o fomento ao consumo para aquecer a economia estagnada. iv) Não prejudico direito de qualquer pessoa; os que usam o meu carro em quaisquer das hipóteses possíveis o fazem por livre e espontânea vontade, inexistindo vícios de consentimento na negociação, como coação, por exemplo. v) Os usuários do meu carro, assim como eu, também têm garantido pela Constituição o poder de escolher e decidir fazer, no campo da licitude, o que é melhor para si (5.º,II). No caso, contratar comigo o uso de meu carro, minha propriedade. Inexiste proibição legal para isto, porque não há ameaça de danos a terceiros.
Deveres jurídicos correspondentes ao direito de usar e dispor da propriedade; especificamente, de meu automóvel. i) Possuir carteira de habilitação, expedida pelo DETRAN, que reconhece a minha capacidade para dirigir. Ou seja, significa que me submeti à fiscalização prévia do Estado, que apurou o meu conhecimento teórico das leis de trânsito, e prático, antes de conceder-me a habilitação de motorista. ii) Tenho o dever de obedecer às regras de trânsito (LINDB,3.º), estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito, sob pena de ter que arcar com as penalidades nele prescritas. iii) Sou obrigado a pagar o IPVA anualmente, porque a recusa em fazê-lo poderá acarretar-me cobrança judicial, pela qual o meu carro estará passível de penhora e venda forçada, para a quitação do imposto devido. iv) Também tenho o dever de levar anualmente o carro ao posto do DETRAN, para ser vistoriado fisicamente pelo agente estatal. v) Obrigatoriamente, tenho que declarar o meu automóvel no imposto de renda, para efeito de controle patrimonial do contribuinte, feito anualmente pela União.
Sob a ótica do direito fundamental de propriedade e dos deveres a ele correlatos, nada de ilegal há no comportamento do motorista do Uber e do cidadão usuário do serviço: trata-se de um simples contrato particular, firmado em comum acordo (CF,5.ºII; CC,1228), e cuja execução (“carona paga”) está plenamente regulamentada pelas regras de trânsito.
O valor social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito (1.º,IV), o direito fundamental ao trabalho (6.º;7.º) e o estímulo constitucional ao pleno emprego (170,VIII). Você, leitor, tem alguma dúvida de que o motorista do Uber esteja i) presumidamente trabalhando de modo autônomo (apesar de algumas decisões aberrantes produzidas por alguns juízes do trabalho cegos ideologicamente)? ii) Que muitos deles estariam desempregados, se não houvesse o Uber ou startups tecnológicas similares, viabilizando-lhes o suprimento condigno de suas necessidades e das famílias? iii) Alguém questiona que os aplicativos de transporte são frutos da livre iniciativa e proporcionam a valorização do trabalho humano, de qualquer cidadão que precise complementar ou adquirir renda, por estar ganhando pouco ou desempregado, respectivamente? iv) Também não é certo que a adesão ao Uber decorre da iniciativa própria do cidadão interessado, no exercício de sua autonomia privada, podendo estruturar o seu horário de trabalho e desvincular-se do serviço, de acordo com a sua mera liberalidade (CF,5.º,II)?
Pergunta para a qual os políticos que comandam e integram os órgãos da Cleptocracia brasileira não têm resposta: por que inviabilizar ou restringir o uso no país, de uma plataforma tecnológica que atua exatamente no fomento ao emprego, numa época em que o desemprego grassa e a inoperância do Estado se faz escandalosa? Os indicadores falam por si.
A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF,22,XI). Por esta competência, a Constituição reconhece o direito de o Congresso Nacional regulamentar questões relacionadas ao trânsito e transporte. Leitor, responda para si próprio: i) vivemos verdadeiramente num Estado Democrático e de Direito, que tem como alicerces o valor social do trabalho e a livre iniciativa (1.º,IV)? ii) Devemos levar a sério quando a Constituição atribui caráter fundamental ao trabalho em si (6.º;7.º), à autonomia da vontade individual para conduzir a própria vida (5.º,II), ao direito de propriedade (5.º,XXII;170,II;CC,1228) e ao direito à privacidade (5.º,X)? iii) Devemos acreditar ser real o incentivo constitucional à busca do pleno emprego (170,VIII) e à livre concorrência (170,IV), como princípios diretivos da ordem econômica, igualmente fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o propósito de assegurar a existência digna e a justiça social (170,caput)?
Se você ainda deposita esperança no que expressamente diz o texto da Constituição e respondeu “sim” às perguntas, responda a mais esta: que tipo de “regulamentação” (in)válida é esta, que pretende não apenas dificultar o trabalho de quem está desempregado ou precisa aumentar sua renda para viver com dignidade, mas, também, limitar arbitrariamente, sem qualquer fundamento jurídico e embasamento empírico, o titular do carro de usá-lo licitamente, sem que prejuízo a direito de propriedade alheio seja demonstrado por fatos?
Como é de praxe no debate jurídico brasileiro, presumo que a pergunta não será respondida com seriedade, com o enfrentamento de ponto por ponto, por parte dos que defendem a “regulamentação” ou mesmo pretendem a proibição completa dos aplicativos de transporte. Mas antecipo-me e respondo a possíveis objeções.
Primeira objeção: “A regulamentação do Uber é necessária, para que não haja concorrência desleal com os taxistas.” Argumento despropositado; enganoso. Concorrência desleal pressupõe i) o mesmo modelo de atividade, e que ii) alguma das partes concorrentes atue no âmbito do ilícito. Não é o caso.
Táxi é modelo de transporte particular, criado e autorizado pelo Município. Por isso, os indivíduos, motoristas habilitados, que aderem ao padrão, submetem-se às regras postas. Em compensação, recebem vantagens financeiras indiretas, pagando mais barato na aquisição do automóvel, devido a isenções de impostos, por exemplo. Além disso, ninguém é taxista por obrigação, mas, sim, por força da exclusiva vontade pessoal (5.º,II).
Por outro lado, Uber e similares são modelos de contratos privados, lícitos, firmados entre duas pessoas plenamente capazes – dono do carro e cidadão que deseja pagar pela carona -, viabilizados ou intermediados pela nova tecnologia (aplicativos). São contratos aos quais, inclusive, taxistas podem aderir, sem abrirem mão da condição de taxista.
Portanto, falar em concorrência desleal é, no mínimo, má-fé de quem a alega. Táxi e Uber são dois modelos diferentes, assim como o são os ônibus a as vans. Todos são lícitos e buscam atender às demandas por transporte da população.
Segunda objeção: “Não regulamentar o Uber implica em dar carta branca para se criar qualquer tipo de transporte, fundamentado em contrato privado, como mototaxi, charrete, camelo ou elefante, ou o que quer que atenda à necessidade de deslocamento.”
Este argumento apresenta dois vícios. i) É especulativo; faz-se uma extensão analógica para o futuro, imaginando-se hipóteses que hoje inexistem. O fato é que o Uber já existe há alguns anos e foi aprovado socialmente. A realidade fala por si. Utilidade pública e social inegável. ii) Presumir que a não-regulamentação do Uber proporcionará a criação de modelos de transporte ilegais significa dizer que as regras (penalidades) civis, administrativas e criminais existentes ou a serem editadas não funcionarão para inibi-los ou puni-los, caso surjam. Se realmente estamos num Estado de Direito, inconcebível cogitarmos esta hipótese.
Terceira objeção: “O Uber explora os motoristas; 25% do pagamento retidos é muito, fora as promoções lançadas”. Argumento ideológico. Se o cidadão pode livremente decidir se aceita ou não as regras contratuais do Uber (5.º,II), ao acatá-las, presume-se que a adesão ser-lhe-á benéfica. Além disso, teoricamente, quanto maior o faturamento do Uber no Brasil, maior tende a ser o pagamento de impostos à Fazenda pública, num momento em que especialistas dizem que o orçamento público está deficitário.
Indagação final: o que justifica juridicamente a criação do dever legal para cidadãos vinculados ao Uber terem que colocar placas vermelhas em seus automóveis particulares? Nada; absolutamente nada.
Propriedade (automóvel) utilizada licitamente, para ajudar pessoas (utilidade social), segundo regras já em vigor (Constituição, Código Civil, Código de Trânsito). Imaginemos que um cidadão cadastre o seu veículo ao Uber e, depois, decida-se por não usar o aplicativo. Terá, mesmo assim, que colocar a placa vermelha? Seria constitucional a criação de uma regra que obrigasse o Uber a informar ao Município todos os carros que fossem cadastrados a ele? Não; seria inválida. Na prática, estaria caracterizada uma forma velada de patrulhamento da vida privada, de violação de privacidade (5.º,X), sem respaldo em fatos (preservação de direitos de terceiros) que a fundamente.
Encerro a minha contribuição jurídica, inegavelmente favorável ao Uber, com as palavras de Richard Buckminster Fuller, gênio norte-americano: “A sua (verdadeira) significância pode ser sempre algo obscuro (mistério) para você, mas tenho certeza que você estará cumprindo o seu propósito se você se comprometer a oferecer o melhor às pessoas.” (Buckminster Fuller apud Blair Singer. Dominando a voz interior. São Paulo: Ser Editora, 2017. p.25)