No artigo anterior, apresentei e justifiquei a primeira e principal causa das divergências interpretativas entre juízes, juristas e advogados. Agora, vou escancarar para você, prezado leitor, a “suprema” causa da subjetividade com que boa parcela de juízes decide.
Esta causa está diretamente relacionada àquela originariamente comentada: ao recorte arbitrário da realidade, feito pelo intérprete, para que o contexto dos fatos permita-lhe fundamentar resultado interpretativo que seja conforme a própria convicção. (Para quem não leu, recomendo a leitura do meu post “Por que as interpretações sobre o mesmo assunto divergem tanto? O que (quase) ninguém vai lhe dizer”)
Atribuo ao Supremo Tribunal Federal parte da responsabilidade pelas discrepâncias interpretativas ou mesmo pelos vícios de fundamentação de decisões judiciais que ocorrem no dia a dia. Por quê? Porque, ao ter criado a pior jurisprudência de toda a sua história institucional, legitimou não apenas o recorte arbitrário do mundo dos fatos e no qual é “pós-doutor”, mas, sobretudo, deu “carta branca” ao mau juiz para ser relapso, o quanto quiser, no cumprimento de seu dever constitucional de fundamentar as respectivas decisões (93,IX).
Sim: o STF autorizou implicitamente qualquer julgador a fazer pouco caso do cidadão, ou mesmo a esnobá-lo, ao endossar a validade de decisões insuficientemente justificadas, normativamente incoerentes ou flagrantemente omissas para quem quiser enxergar o que ele, intérprete, se negou a fazê-lo.
O indivíduo – eu ou você, leitor – aciona o Judiciário porque teve o direito desrespeitado, e – pasmem – recebe resposta argumentativamente insatisfatória, parcial, omissa, atentatória à sua inteligência. O mínimo que poderia se esperar do juiz era uma argumentação robusta, sistematizada, coerente, convincente. Sair-se vencedor no processo vai depender de mera aleatoriedade de a nossa pretensão ir ao encontro da vontade do julgador da ocasião.
O que diz o destruidor posicionamento do STF? Lamentavelmente, o seguinte: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.”(AI 417.161-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.3.2003).
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo sentido, reforçando a aberração: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Informativo 585).
O que seria “motivo suficiente”? Como poderemos identificá-lo, se, de acordo com o STF e o STJ, o juiz está desobrigado a desfazer incoerências na sua argumentação, exceto de por livre e espontâneo lapso de lucidez? O fato de incoerências terem sido apontadas por argumentos da parte vencida na disputa é descarada, intencional e inconstitucionalmente menosprezado.
Fácil perceber o porquê de minha afirmação de ser este entendimento o mais corrosivo à coerência do Direito, à sua credibilidade, à confiabilidade dos cidadãos no Judiciário e, obviamente, a qualquer tentativa de se obter uma uniformidade interpretativa racionalmente compreensível. Ao se recusar a demonstrar à parte perdedora no processo – autor ou réu – as razões de não ter levado em conta, na fundamentação, o argumento A ou B apresentado na petição do interessado, sobretudo quando alguma tese ou fato levantado for capaz de afetar a coerência da decisão judicial em relação ao sistema jurídico como um todo, o juiz, na prática, deixa claro que ele apenas deve satisfação à sua “consciência”, cabendo ao vencido acatar o seu veredicto final.
Coerência do Direito? Pacificação de conflitos? Direito nosso de recebermos decisão fundamentada de modo transparente e sem margens para dúvidas quanto à imparcialidade do juiz? Não passam de contingências agradáveis do acaso.
Mais especificamente: quando o juiz escolhe os argumentos que lhe convêm para tomar a decisão de sua preferência, na verdade, ele despreza todos os outros levados pelas partes e que eventualmente possam evidenciar a incoerência da interpretação que fez dos textos normativos envolvidos na solução do problema.
Um aparte para especulação pessoal: será que se juízes ou juristas efetivamente se dedicassem a refutar as objeções sérias às suas argumentações, teriam a mesma facilidade para fazer, com igual arbitrariedade, o mesmo recorte seletivo do mundo dos fatos, visando à justificação de sua preferência moral ou ideológica, por meio de interpretação jurídica (in)coerente de sua conveniência?
Infelizmente, no Brasil, há juízes e juristas orgulhosos e vaidosos; raramente mudam o entendimento, independentemente da consistência argumentativa que embase a sua opinião personalíssima. No caso do juiz, como exercer o poder de manter inalterável a sua posição e firmar a respectiva autoridade inconteste, se for sempre obrigado a rebater argumentos com potencial para romper completamente a base de sustentação de sua convicção pessoal, escancarando a incoerência normativa inerente à fundamentação da decisão que proferiu?
Regra geral, o autor pede X; fundamenta seu pedido com os argumentos A, B e C. O réu contesta a argumentação com os argumentos D, E e F. O juiz decide, por exemplo, a favor do autor. Fundamenta sua decisão com os argumentos A, B e G. Não diz para o réu por que desconsiderou D, E e F, que demonstravam a incoerência dos argumentos A e B, usados pelo autor e acolhidos na decisão.
Exemplifico novamente com o caso do furto de celular. O Ministério Público denunciou o ladrão pelo furto de celular (CP,155). O infrator era reincidente na prática de ato ilícito. Foi condenado pelo STJ. Mas o STF mostrou a que veio: prestou-se a manipular o Direito, ao sabor do casuísmo e da iluminação do relator da vez. No caso, atropelou a regra legal proibitiva do furto, sem o minimamente plausível fundamento jurídico; “supremo achismo”!
Como decidiu o STF? Furto de celular de 90 reais caracteriza “prejuízo inexpressivo” à vítima. Reincidência criminal? Irrelevante, se o delito anterior foi de “pequeno potencial ofensivo”. Contudo, a “inteligência suprema” omitiu-se em responder as seguintes indagações: i) o legislador proibiu o furto de qualquer objeto, independentemente do preço. De onde veio, portanto, a “luz suprema” para descriminalizar o furto de bens de baixo valor? ii) recusar-se a condenar o furto de celular, em função do preço, não é uma ofensa à dignidade do pobre, que não tem condições de comprar um Iphone 7 ou um Galaxy S8? iii) Como os ministros deduziram não ter havido prejuízo material à vítima? São deuses? iv) E os eventuais registros de dados no aparelho: não são bens imateriais que talvez possam superar, em muito, os 90 reais? v) A expressão “inexpressivo prejuízo” desconsidera o potencial dano psicológico causado à vítima, em razão de furto. Por quê? vi) E se a vítima fosse a filha, o filho, o neto, a neta ou a esposa do ministro: “pau que bate em ‘chico’ bate também em ‘Francisco’?” vii) Superlotação carcerária, por si só, autoriza juridicamente o STF a ignorar a aplicação do direito penal e a estabelecer, casuisticamente, critérios seletivos para absolvição contra a lei?
Pela clareza da explicação e por sua autoridade doutrinária, homenageio o saudoso jurista Ovídio Baptista:
“Sabendo (..) que a norma comporta duas ou mais compreensões; sabendo igualmente que o sentido originário do texto – se é que, em algum momento, ele existiu – pode transformar-se com o tempo, (…) quando o juiz disser que julga de tal ou qual modo porque esse é o sentido da norma aplicável, ele ainda não forneceu nenhum fundamento válido da sentença. Escolhendo “livremente” o sentido que lhe pareceu adequado, sem justificá-lo, o julgador não teria ido além do raciocínio formulado por alguém proibido de explicitar os fundamentos da decisão. (…) Admitindo que a norma pode oferecer – e normalmente oferece – mais de um sentido, caberia indagar qual o sentido a que ele dera preferência; e por quê. Por que rejeitara as demais interpretações igualmente legítimas? Mesmo que o juiz estenda-se em argumentos legais, apoiando-se em outros julgados e pontos de vista doutrinários, o julgamento ainda seria carente de fundamentos válidos, dado que o exame das “circunstâncias” que o julgador é obrigado a fazer, para cumprir o art. 131 [atual art.371 e, especificamente, o art.489,§1.º] do Código de Processo Civil, não seria atendido. (…) A exigência de que a motivação seja “completa”, abrangendo tanto a versão aceita pelo julgador, quanto as razões pelas quais ele recusara a versão oposta, é fundamental para que o convencimento judicial alcance o nível de racionalidade exigido pela lei. (…) Das sentenças insuficientemente motivadas, poderia o sucumbente dizer: “fui vencido, mas não convencido”, que é o sentimento hoje comum em nossa experiência judiciária.” (Ovídio A. Baptista da.Silva. Fundamentação das Sentenças como Garantia Constitucional. In Direito, Estado e Democracia: entre a (In)efetividade e o Imaginário Social. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n.º 4. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, 2006. p. 334-342.)
Alguém tem esperança de que o Supremo desperte para a realidade e revogue essa jurisprudência desastrosa para o Direito? Extremamente atuais as palavras do Barão De Itararé, agora, aplicada à “justiça suprema”: “De onde menos se espera é que não sai nada mesmo!”