Novamente a falácia da Presunção de Inocência; agora, agravada pela Suprema Bizarrice!

Renato R Gomes Administrador

Este dia 03/05/2017 foi realmente histórico: deparei-me com o Ministro Gilmar Mendes se vangloriando do voto que libertou José Dirceu. Até então, ainda não havia descoberto sobre o porquê de eu estar considerando o dia histórico. Gostaria, sinceramente, de jamais ter aberto e lido o jornal!

O réu já havia sido condenado há mais de 31 anos de prisão em primeira instância, por sentença do juiz Sérgio Moro, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa (delitos ínfimos, sem qualquer gravidade, não é verdade?). Mas vinha sendo mantido preso preventivamente por prazo indeterminado, sob o fundamento de que havia risco de cometer novos crimes.

Este fundamento justifica a prisão preventiva, se houver indícios de que venha a ocorrer novos comportamentos delituosos? Certamente (CPP,312,313). E o texto legal sequer impõe um prazo máximo para a prisão preventiva. Isto é racionalmente coerente: se o contexto justificativo da prisão preventiva permanece, natural que a restrição da liberdade se imponha como contrapartida! Afinal, o Brasil não é a “casa da mãe Joana” e tampouco é uma democracia anárquica em que as leis são apenas para os poderosos verem, ignorarem, burlarem, fraudarem, locupletarem-se e rirem em plena liberdade, não é mesmo?

Contudo, com base em que elementos o juiz Moro concluiu que haveria chances de o ex-político criminoso praticar novamente delitos? Presumidamente, pela análise de dados empíricos comprovados: enquanto José Dirceu também cumpria pena por delitos praticados no Mensalão (eufemisticamente conhecido como Ação Penal 470), mesmo da cadeia, não deixava de receber sua “mesadinha empreiteira”. Que o diga Ricardo Pessoa!

Mas a Segunda Turma do STF não entendeu que havia razões para a manutenção da prisão preventiva de um senhor de mais de 71 anos de idade, condenado a 31 anos de reclusão por crimes cuja gravidade dos atos e os efeitos nefastos na sociedade não têm a menor importância jurídica ou influência na interpretação jurídica.

Porque, para o “Douto” ministro Gilmar, “- Não é o clamor público que recomenda a prisão processual. Ainda que em casos chocantes, a prisão preventiva precisa ser necessária, adequada e proporcional. Aqui temos um condenado ainda em presunção de inocência”, disse com toda a sua autoridade no seu voto de desempate.

Fiz questão de grifar em negrito as duas passagens. Começando pela segunda: “temos um condenado ainda em presunção de inocência”. Penso, penso, e penso de novo. Só consigo chegar a duas conclusões: i) ou eu sou extremamente burro, e o ministro é uma sumidade de inteligência; ii) ou sou apenas um mero ser humano pensante que raciocina um pouco “fora da curva” e, por isso, procura interpretar as palavras dos textos normativos de modo o máximo coerente, e que não gere perplexidade nos cidadãos que entendam a língua portuguesa, mas que, por não serem formados em Direito, acabam sendo menosprezados em suas opiniões e sensos de justiça. E o ministro não é sumidade.

Como tenho autoconfiança e autoestima, coloco minha mão no fogo: aposto que não sou extremamente burro. Apostaria que me enquadro na segunda opção: procuro raciocinar coerentemente e conciliar minhas conclusões jurídicas com sentimento de justiça inerente à maioria da população.

Por já ter escrito demais no meu ebook “Desmistificando a presunção de inocência” sobre a falaciosa interpretação que os “doutos” fazem do art.5.º,LVII, da Constituição, para justificar afirmações semanticamente aberrantes como “temos um condenado ainda em presunção de inocência”, vou apenas ressaltar dois paradoxos, completamente ignorados pelas inteligências supremas.

Primeiro: como pode um sujeito ser presumidamente inocente e, mesmo assim, ser condenado a 31 anos de prisão pelo juiz criminal, o qual, por força de lei (CP,59), calculou a pena imposta, necessariamente, tendo em conta a culpabilidade do “coitado” do idoso? Ou o juiz Sérgio Moro é portador de doença mental gravíssima; ou a palavra “inocente” ganhou um significado diferente daquele semântica e mundialmente conhecido.

Segundo: o art.5.º,LVII vincula o reconhecimento da culpa ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Gostaria de compreender com os “supremos”, com “notável saber jurídico”, conseguem concluir, a contrario sensu, no sentido de que “se não há decisão definitiva, a presunção é de inocência”? Porque se, para condenar em primeira instância o juiz é obrigado a considerar a culpabilidade do réu (CP,59), somente podemos deduzir que “culpa com trânsito em julgado significa certeza de culpa; e que, enquanto a decisão não for definitiva, a condenação em instância inferior caracteriza a presunção de culpa ou culpa provisória.”

Agora, a segunda declaração do ministro: “Não é o clamor público que recomenda a prisão processual.”

Poderia também jogar outras fichas e apostar que os “três supremos” da segunda turma não conhecem os ensinamentos de Daniel Kahneman (Rápido e Devagar. Ebook Kindle) e de António Damásio (O Erro de Descartes. Ebook Kindle). Ou, se conhecem, falta-lhes a “suprema sabedoria” para adaptá-los ao Direito.

Kahneman comprovou socialmente que o juízo de valor instantâneo que fazemos tão logo tomamos conhecimento de um fato socialmente impactante, decorre da atuação de nosso sistema decisório intuitivo (chamado por ele de sistema 1). A intuição é decorrente da associação coerente das informações e experiências, pertinentes entre si, que ficam armazenadas em nossa memória. Como todos nós, brasileiros, vivemos no Brasil, temos acessos aos mesmos dados informativos e, no geral, experimentamos situações de vida equivalentes, presumidamente, temos registros de memórias que, em seu núcleo, são semelhantes.

Em complemento, António Damásio ensina, também baseado em pesquisas, que “emoções e sentimentos são os sensores para o encontro, ou falta dele, entre a natureza e as circunstâncias.” Ele refere-se “tanto à natureza que herdamos enquanto conjunto de adaptações geneticamente estabelecidas, como à natureza que adquirimos por via do desenvolvimento individual, através de interações com o nosso ambiente social, quer de forma consciente e voluntária, quer de forma inconsciente e involuntária.” E conclui: “Os sentimentos, juntamente com as emoções que os originam (…) servem de guias internos e ajudam-nos a comunicar aos outros sinais que também os podem guiar.”

      Ora, diante de pesquisas sérias e fundamentadas, realizadas por duas referências internacionais e notórias no estudo da mente e das emoções, fica evidente que a afirmação, segundo a qual o “clamor popular deve ser desprezado como indicativo de que a interpretação foi juridicamente inadequada”, tem caráter puramente retórico, falacioso e desrespeitoso para com a inteligência das pessoas que possuem o sistema intuitivo capacitado e emocional equilibrado.

Por que será que a grande parcela da população reage com repugnância a decisões judiciais coniventes com a criminalidade de colarinho branco, que, por exemplo, saqueia a Fazenda Pública e quase quebra uma empresa naturalmente inquebrantável, como a PETROBRAS? Porque as interpretações jurídicas são arbitrária, parciais ou omissas. Baseiam-se em contextos fáticos fabricados pelos recortes seletivos da realidade social, feitos pelo livre-arbítrio da suprema sabedoria.

Ficamos enojados, porque, como cidadãos brasileiros que pagamos impostos altíssimos e recebemos um “lixão” de serviço público, e que, agora, tivemos a “honra” de sermos apresentados às entranhas do mecanismo do poder tão bem detalhado por José Padilha, sabemos identificar consistente, confiável e comprovadamente, pelo desnudamento do nosso sistema decisório intuitivo, quando um fato é empiricamente indigno, repugnante e desigual.

E, de modo igualmente eficaz, também conseguimos intuitivamente valorar, pelo senso comum justificado, quando existe incoerência normativa ou mesmo uma teratologia jurídica. Mas apesar dos diagnósticos sociais do injusto ou do incoerente serem consensuais em seu núcleo, os “notáveis supremos” o ignoram como se de nada valesse.

Uma coisa é certa: o Direito foi feito para inibir ilícitos e pacificar conflitos. No Brasil, governado pela suprema bizarrice judicial, infelizmente ele se presta ao oposto: serve para estimular crimes de poderosos, garantindo a impunidade pelo esdrúxulo mito da presunção de inocência; e para gerar indignação das pessoas que não pactuam com a pilantragem. E, ainda, com um agravante: os que ficam indignados com as supremas decisões retóricas ainda levam a pecha de serem seres humanos vingativos. Os cidadãos comuns, como integrantes da sociedade de intérpretes democrática e participativa, defendida por Peter Häberle, figuram como meros objetos destinatários das consequências inqualificáveis das decisões “sábias”.

Como conclusão, vou deixar registrada a opinião do respeitável General da reserva, Augusto Heleno, ex-comandante da Amazônia e das tropas brasileiras no Haiti, para representar o senso comum de coerência normativa, ao qual tendem a aderir os cidadãos brasileiros com honestidade intelectual.

“Será que os doutos Ministros do STF avaliam o mal que têm causado ao país? Ou o Olimpo em que vivem os afasta totalmente da consciência nacional? Façam uma pesquisa para avaliar o que a população honesta pensa, hoje, da instituição em que militam. Vossas Exas votam calcados em saber jurídico? Não nos parece. Para a imensa maioria, fingem fazê-lo. Em votos prolixos e tardios, dão vazão a imensuráveis vaidades, a desavenças pessoais e a discutíveis convicções ideológicas. Sem falar que a vontade individual, muitas das vezes, atropela a decisão plenária. Hoje, transmitem à Nação, alarmada pela criminalidade e corrupção que se alastram, uma lamentável insegurança jurídica e uma frustrante certeza da impunidade. Passam a sensação de que o Brasil, com esse Tribunal, não tem nenhuma chance de sair do buraco; e colocam em sério risco nossa combalida e vilipendiada “democracia”. Sabemos que são professores de Deus e lhes pedimos, apenas, que desçam do pedestal e coloquem o Brasil acima de tudo.”